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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3014284-51.2026.8.06.6001

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
3014284-51.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 01. RECONHECER o vínculo funcional dos Requerentes com o Estado do Ceará a partir da data de sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais, ocorrida em outubro de 2014; 02. RECONHECER, INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE dos artigos 29, 29-A e 34 da Lei Estadual nº 15.797/2015, exclusivamente quanto à aplicação dos interstícios neles previstos aos Requerentes, por incompatibilidade com os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da proteção às situações jurídicas constituídas sob a legislação anterior, conforme fundamentação; 03. DETERMINAR que o Estado do Ceará observe, para fins de promoção dos Requerentes aos postos de Major e Tenente-Coronel da Polícia Militar do Ceará, os interstícios estabelecidos pela Lei Estadual nº 13.729/2006, correspondentes a 4 (quatro) anos para a promoção ao posto de Major e 4 (quatro) anos para a promoção de Major a Tenente-Coronel, desde que preenchidos os demais requisitos legais pertinentes; 04. CONDENAR o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das promoções reconhecidas, observados os períodos em que efetivamente deveriam ter sido implementadas, a serem apuradas em fase própria, com incidência dos consectários legais. Quanto à atualização dos valores eventualmente devidos, deverá ser observada a seguinte sistemática: A) Até 08 de dezembro de 2021, incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação; B) De 09 de dezembro de 2021 a 09 de setembro de 2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, abrangendo correção monetária e juros de mora; C) A partir de 10 de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC caso sua utilização resulte em valor mais favorável, conforme os parâmetros legais aplicáveis. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme Art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Submeto o presente projeto de sentença à elevada apreciação do Juiz de Direito. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3014284-51.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Promoção] REQUERENTE: FELIPE SILVA AZEVEDO, FRANCISCO ALBERTO LOPES DE SOUZA JUNIOR, LILIA KELRY DE SOUSA NARCIZO, MARIO DE NEGREIROS TORRES, THAISSE FREITAS GABRIEL VIANA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Não Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FELIPE SILVA AZEVEDO, FRANCISCO ALBERTO LOPES DE SOUZA JUNIOR, LILIA KELRLLY DE SOUSA NARCIZO, MARIO DE NEGREIROS TORRES e THAISSE FREITAS GABRIEL VIANA, devidamente qualificados nos autos, em face do ESTADO DO CEARÁ. Os Requerentes, oficiais da Polícia Militar do Estado do Ceará, ingressaram na Corporação por meio do Curso de Formação de Oficiais - CFO, em outubro de 2014, sob a vigência da Lei Estadual nº 13.729/2006, que estabelecia interstício de 4 (quatro) anos para a promoção ao posto de Major e de igual período para a promoção de Major a Tenente-Coronel. Sustentam que, posteriormente, a Lei Estadual nº 15.797/2015 alterou os referidos prazos, passando a exigir 6 (seis) anos para a promoção ao posto de Major e 5 (cinco) anos para a promoção de Major a Tenente-Coronel. Alegam que a aplicação das novas regras aos militares que ingressaram na Corporação sob a vigência da legislação anterior representa indevida aplicação retroativa da lei, em afronta aos princípios do tempus regit actum, da segurança jurídica, da isonomia e da razoabilidade, além de violar direito adquirido. Pleiteiam, assim, o reconhecimento do vínculo funcional desde a matrícula no Curso de Formação de Oficiais e a aplicação das regras de promoção previstas na Lei Estadual nº 13.729/2006. O Estado do Ceará, devidamente citado, apresentou contestação, defendendo, em síntese, a legalidade da aplicação da Lei Estadual nº 15.797/2015, sob o fundamento de que devem prevalecer as normas vigentes no momento em que implementados os requisitos para a promoção, bem como a discricionariedade administrativa na gestão da carreira militar. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da demanda, destacando a regularidade do ato administrativo e a inexistência de elementos que justificassem intervenção ministerial na controvérsia. Os Requerentes apresentaram réplica, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial e defendendo a aplicação da legislação vigente à época de seu ingresso no Curso de Formação de Oficiais, bem como a inconstitucionalidade das alterações legislativas posteriores no que lhes seriam prejudiciais. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais pertinentes, especialmente a competência deste Juízo e a legitimidade das partes, para, em seguida, apreciar o mérito da controvérsia. 01. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública encontra-se configurada. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso concreto, o valor atribuído à causa é de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), encontrando-se, portanto, dentro do limite legal estabelecido. Além disso, a controvérsia não se enquadra nas hipóteses de exclusão da competência previstas na legislação de regência. Assim, reconhece-se a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da presente demanda. 02. DA LEGITIMIDADE DAS PARTES Também se encontram presentes as condições relativas à legitimidade das partes. Os Requerentes são integrantes da Polícia Militar do Estado do Ceará e postulam o reconhecimento de suposto direito relacionado à progressão e à promoção na carreira militar, possuindo, portanto, pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda. O Estado do Ceará, por sua vez, é responsável pela administração da carreira dos militares estaduais e pelos atos relacionados às respectivas promoções, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo. Presentes, portanto, a legitimidade ativa e passiva, passa-se à análise do mérito. 03. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e inexistindo outros óbices processuais ao exame da demanda, passa-se à análise do direito material discutido nos autos, à luz da legislação aplicável e dos elementos constantes do processo. A controvérsia consiste em definir qual legislação deve reger os interstícios necessários à promoção dos Requerentes na carreira da Polícia Militar do Estado do Ceará: se aquela vigente quando de seu ingresso no Curso de Formação de Oficiais, representada pela Lei Estadual nº 13.729/2006, ou a legislação posteriormente editada, notadamente a Lei Estadual nº 15.797/2015, que ampliou os períodos necessários para promoção. Conforme consta dos autos, os Requerentes ingressaram no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Ceará em outubro de 2014, mediante o Edital nº 12 - SSPDS/AESP. Naquele momento, encontrava-se vigente a Lei Estadual nº 13.729/2006, cujo artigo 95, §§ 1º, II e III, estabelecia interstício de 4 (quatro) anos para a promoção ao posto de Major e de 4 (quatro) anos para a promoção de Major a Tenente-Coronel. Posteriormente, entrou em vigor a Lei Estadual nº 15.797/2015, que modificou os referidos períodos, estabelecendo interstício de 6 (seis) anos para a promoção ao posto de Major e de 5 (cinco) anos para a promoção de Major a Tenente-Coronel. A questão, portanto, não está relacionada à possibilidade abstrata de alteração da legislação que disciplina a carreira militar, mas à possibilidade de aplicação de novos requisitos, mais gravosos, aos militares que já haviam ingressado na carreira sob a vigência de legislação anterior. Nesse contexto, deve ser considerado o momento de ingresso dos Requerentes no Curso de Formação de Oficiais como marco relevante para a definição das regras que disciplinavam sua carreira, especialmente porque o curso constitui etapa necessária e diretamente vinculada ao ingresso na carreira de oficial da Polícia Militar. A aplicação de regra posterior que aumenta o período necessário para a promoção, alcançando aqueles que já se encontravam submetidos às condições anteriormente estabelecidas, compromete a segurança jurídica e a previsibilidade que devem orientar a relação entre o servidor e a Administração Pública. Além disso, a alteração legislativa não pode resultar em tratamento desigual entre integrantes submetidos a situações jurídicas equivalentes, sem que exista fundamento objetivo e razoável para a diferenciação. No caso concreto, os Requerentes ingressaram na Corporação sob a vigência da Lei nº 13.729/2006, quando os interstícios para as promoções pretendidas eram inferiores aos posteriormente estabelecidos pela Lei nº 15.797/2015. A incidência da legislação posterior, portanto, impõe aos Requerentes requisitos mais rigorosos daqueles existentes quando de seu ingresso, produzindo efeitos desfavoráveis sobre situação funcional já constituída. A controvérsia, inclusive, encontra precedentes no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em situações semelhantes, reconheceu a impossibilidade de aplicação das novas regras de interstício aos militares que ingressaram sob a legislação anterior. Nesse sentido, merece destaque o julgamento realizado pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Processo nº 0223248-88.2020.8.06.0001, no qual foi reconhecida, de forma incidental, a incompatibilidade do artigo 34 da Lei Estadual nº 15.797/2015 com os princípios constitucionais aplicáveis à matéria. De igual modo, a sentença proferida no Processo nº 3034607-13.2024.8.06.0001, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, examinou situação semelhante e reconheceu a aplicação do interstício de 4 (quatro) anos previsto na legislação anterior. Embora os referidos precedentes não possuam efeito vinculante para o presente feito, constituem elementos relevantes para a análise da controvérsia, especialmente diante da similitude das situações jurídicas examinadas. Por outro lado, não merece acolhimento a alegação do Estado do Ceará de que a matéria estaria inserida exclusivamente no âmbito da discricionariedade administrativa. É certo que a Administração Pública possui competência para organizar e disciplinar suas carreiras, inclusive mediante alterações legislativas. Todavia, o exercício dessa competência deve observar os limites constitucionais e legais, não podendo resultar em violação aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da proteção às situações jurídicas constituídas sob a legislação anterior. A discricionariedade administrativa, portanto, não afasta o controle jurisdicional de legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração. Dessa forma, considerando o momento de ingresso dos Requerentes no Curso de Formação de Oficiais, a legislação vigente naquela ocasião e a alteração posterior dos requisitos para promoção, mostra-se cabível o reconhecimento da aplicação, ao caso, dos interstícios previstos na Lei Estadual nº 13.729/2006. Consequentemente, os Requerentes fazem jus à análise de suas promoções com observância dos interstícios de 4 (quatro) anos para a promoção ao posto de Major e de 4 (quatro) anos para a promoção de Major a Tenente-Coronel, desde que preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a ascensão funcional. 04. DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público opinou pela improcedência da demanda, considerando a regularidade da atuação administrativa e a ausência de elementos que justificassem intervenção ministerial na controvérsia. O parecer ministerial, contudo, não possui caráter vinculante e não impede que o Juízo forme sua convicção a partir da legislação aplicável, dos documentos constantes dos autos e dos demais elementos produzidos pelas partes. No caso concreto, os fundamentos apresentados pelos Requerentes, especialmente quanto ao momento de ingresso na carreira e à alteração posterior dos requisitos de promoção, mostram-se suficientes para o acolhimento da pretensão. Assim, embora respeitável a manifestação ministerial, não há razão para adotá-la como fundamento para a improcedência dos pedidos. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 01. RECONHECER o vínculo funcional dos Requerentes com o Estado do Ceará a partir da data de sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais, ocorrida em outubro de 2014; 02. RECONHECER, INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE dos artigos 29, 29-A e 34 da Lei Estadual nº 15.797/2015, exclusivamente quanto à aplicação dos interstícios neles previstos aos Requerentes, por incompatibilidade com os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da proteção às situações jurídicas constituídas sob a legislação anterior, conforme fundamentação; 03. DETERMINAR que o Estado do Ceará observe, para fins de promoção dos Requerentes aos postos de Major e Tenente-Coronel da Polícia Militar do Ceará, os interstícios estabelecidos pela Lei Estadual nº 13.729/2006, correspondentes a 4 (quatro) anos para a promoção ao posto de Major e 4 (quatro) anos para a promoção de Major a Tenente-Coronel, desde que preenchidos os demais requisitos legais pertinentes; 04. CONDENAR o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das promoções reconhecidas, observados os períodos em que efetivamente deveriam ter sido implementadas, a serem apuradas em fase própria, com incidência dos consectários legais. Quanto à atualização dos valores eventualmente devidos, deverá ser observada a seguinte sistemática: A) Até 08 de dezembro de 2021, incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação; B) De 09 de dezembro de 2021 a 09 de setembro de 2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, abrangendo correção monetária e juros de mora; C) A partir de 10 de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC caso sua utilização resulte em valor mais favorável, conforme os parâmetros legais aplicáveis. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme Art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Submeto o presente projeto de sentença à elevada apreciação do Juiz de Direito. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL Juiz de Direito