Inteiro teor
Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Processo: 0205078-49.2024.8.06.0117 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Parte Autora: E. M. D. S. Parte Ré: C. D. A. Valor da Causa: RR$ 8.472,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por BEATRIZ MIRANDA DE ALENCAR, nascida em 1º de novembro de 2010, representada por sua genitora, E. M. D. S., em face de C. D. A., CPF nº 284.367.638-07, objetivando a majoração da pensão alimentícia anteriormente estabelecida em seu favor (IDs 143276862 e 143276870). No processo nº 0009271-09.2015.8.06.0117, os genitores celebraram acordo pelo qual a obrigação alimentícia foi estabelecida em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. A transação foi homologada judicialmente e transitou em julgado (IDs 143276864 e 143276865). A autora afirmou que, desde o acordo celebrado em 2015, houve aumento das necessidades da alimentanda, atualmente adolescente, e melhora da capacidade econômica do pai, que passou a exercer atividade formal como analista. Ao final, requereu a majoração definitiva para 50% do salário mínimo, além de tutela provisória de urgência. A gratuidade foi deferida à autora, mas a tutela inicial foi indeferida por ausência, naquele momento, de elementos suficientes sobre a alteração do binômio necessidade-possibilidade. Também foi determinada a realização de audiência de conciliação (ID 143276830). A audiência de conciliação realizada em 11 de fevereiro de 2025 terminou sem acordo. A parte autora compareceu desacompanhada de advogado, declarou interesse no prosseguimento da demanda e o requerido foi advertido sobre o prazo de contestação (IDs 143276846 e 143276847). O requerido contestou tempestivamente. Sustentou, em síntese, que já pagava aproximadamente R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta rais) por mês e contribuía voluntariamente com vestuário, cursos, material escolar e lazer. Alegou, ainda, que a filha estuda em escola pública, não possui plano de saúde e que não houve comprovação documental de aumento de suas despesas. Outrossim, afirmou que suporta despesas próprias e de sua mãe enferma e requereu a improcedência do pedido (IDs 143276850, 143276853 e 143276854). A gratuidade da justiça também lhe foi deferida (ID 143276856). Após o decurso do prazo para réplica, conforme certidão de ID 155755583 e petição de ciência de ID 143276858, o processo foi saneado, ficando delimitada como questão controvertida a alteração da situação financeira do alimentante depois da sentença proferida no processo anterior (ID 155820424). Na audiência de instrução foram ouvidas F. D. S. S. N., G. F. D. e Francisca Rosilene Ferreira da Silva, esta última como informante. A oitiva de G. S. T. foi dispensada e a prova relativa a Antônia Maria Rodrigues Paz foi declarada preclusa. Na mesma ocasião, foi determinada consulta ao sistema PREVJUD/CNIS (ID 176772171). Segundo informação colhida junto ao sistema PREVJUD, C. D. A. tem vínculo atual perante Hope do Nordeste Ltda. e remunerações recentes (à época da consulta) superiores a R$ 7.000,00, alcançando R$ 9.981,87 em setembro de 2025 (IDs 179848568 e 179849574). Antes da correção do extrato, a tutela foi reconsiderada e os alimentos provisórios foram fixados em 20%, porém, sobre a remuneração do requerido, abrangendo salário-base, férias, décimo terceiro salário e horas extras, deduzidos INSS e IRPF (ID 177178770). O ofício então expedido foi encaminhado à WMS Supermercados do Brasil Ltda. (ID 179675258), que informou não possuir o requerido em seu quadro funcional (ID 182602781). Em memoriais, a autora requereu a fixação de 20% dos rendimentos brutos do alimentante e, subsidiariamente, 50% do salário mínimo na hipótese de desemprego ou trabalho informal (ID 177581572). O requerido, nas alegações finais de ID 181069741, insistiu na ausência de comprovação objetiva do aumento das despesas, requereu a improcedência e, subsidiariamente, a manutenção do percentual de 20% da remuneração, além de prestação de contas pela representante da alimentanda. O Ministério Público opinou pela procedência parcial, com manutenção dos alimentos em 20% da remuneração, excluídos os descontos obrigatórios e o FGTS, e fixação subsidiária em 35% do salário mínimo na hipótese de desemprego ou atividade informal (ID 196395944). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O dever alimentar decorre dos arts. 227 da Constituição Federal, 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.694, 1.696 e 1.703 do Código Civil. O valor deve ser definido segundo a proporção entre as necessidades da pessoa alimentanda e os recursos da pessoa obrigada, sem desconsiderar a contribuição do outro genitor e o melhor interesse da criança ou do adolescente. Como a obrigação é continuativa e subordinada às circunstâncias existentes, os arts. 1.699 do Código Civil e 15 da Lei nº 5.478/1968 autorizam sua revisão quando ocorrer modificação superveniente da situação econômica dos interessados. O título anterior foi constituído em 2015, quando Beatriz Miranda de Alencar tinha aproximadamente cinco anos, e estabeleceu a pensão em 20% do salário mínimo (IDs 143276864 e 143276865). Atualmente, a alimentanda tem quinze anos. O intervalo de aproximadamente uma década e a passagem da primeira infância para a adolescência acarretam, segundo a experiência ordinária, ampliação das despesas com alimentação, higiene, vestuário, transporte, educação, inclusão social e lazer. Tais necessidades são inerentes ao desenvolvimento da adolescente e independem da apresentação de recibo individual para cada gasto, sobretudo porque parte relevante das despesas domésticas, como moradia, energia, água e alimentação, é compartilhada pelo núcleo familiar. A testemunha F. D. S. S. N., arrolada pela parte autora, disse que conhece a autora (adolescente), ela estuda em escola pública. A Eliane é "assalariada". A BEATRIZ aparenta ser uma criança saudável. Não sabe se ela tem plano de saúde. A ELIANE mora na casa da família do atual esposo. Conhece o demandado mas não sabe no que ele trabalha. Até quando teve contato com o demandado, ele morava na casa da mãe e tinha uma moto. G. F. D., arrolada pela parte autora, disse que não conhece pessoalmente a adolescente/autora, e acredita que ela estuda em escola pública. Não tem conhecimento de que a BEATRIZ tenha problema de saúde. Não sabe se ela tem plano de saúde. Sabe que quando a criança adoeceu foi levada a atendimento no SUS. A dona ELIANE trabalha em uma farmácia. O demandado não é presente na rotina da filha. Não sabe se o demandado tem transporte próprio. A tetemunha arrolada pelo demandado e ouvida em juízo, senhora FRANCISCA ROSILENE FERREIRA DA SILVA, não prestou compromisso de dizer a verdade por ser amiga íntima do requerido. Disse que o demandado é um "excelente pai" e "compra de tudo para a filha". Disse, ainda, que a mãe do demandado infartou e segue tomando medicação que é provida pelo demandado. Segundo ela, Beatriz estuda em escola pública. O pai fez a matrícula da criança na escola e às vezes participa da reunião escolar. Por fim, disse que o demandado tem uma motocicleta. As informações trazidas pelas testemunhas não eliminam as necessidades ordinárias e presumidas de uma adolescente e, por outro lado, não afastam a evidente melhora de ganho financeiro do demandado. A inicial fez referência a diagnóstico de autismo, mas não foi juntado laudo, relatório médico ou documento específico que comprove essa condição e as despesas dela decorrentes (ID 143276862). Por isso, o alegado diagnóstico não será utilizado para elevar o encargo. A ausência dessa prova, contudo, não afasta o aumento natural das necessidades de Beatriz decorrente de sua idade e do tempo transcorrido desde o acordo anterior. Também houve mudança substancial na capacidade econômica de C. D. A.. O documento/CNIS de ID 179849574 demonstra vínculos formais pretéritos e vínculo atual com Hope do Nordeste Ltda., com remunerações recentes superiores a R$ 7.000,00 e remuneração de R$ 9.981,87 em setembro de 2025 (IDs 179848568 e 179849574). Comparada à situação de desemprego que fundamentou a adoção do parâmetro de 20% do salário mínimo em 2015, a atual inserção formal e o nível remuneratório comprovado constituem alteração relevante das possibilidades do alimentante. A renda foi demonstrada por registro previdenciário oficial, de modo que não é necessário recorrer à teoria da aparência ou inferir capacidade econômica a partir do perfil profissional e das conversas apresentados no ID 143276868. A alegação defensiva de que não há ocultação de renda é, nesse aspecto, acolhida: a capacidade contributiva pode ser dimensionada diretamente pelo vínculo e pelas remunerações constantes do CNIS. Essa conclusão, entretanto, não conduz à improcedência, pois a própria renda formal comprovada é suficiente para demonstrar a alteração exigida pelo art. 1.699 do Código Civil. Os comprovantes de vestuário, atividades extracurriculares e outros gastos em favor de Beatriz demonstram participação paterna e foram considerados positivamente (ID 143276853). A informante Francisca Rosilene Ferreira da Silva também declarou que o requerido proporciona lazer, compra roupas, calçados e material escolar e acompanha atividades escolares da filha. Essas prestações voluntárias, porém, são variáveis e não substituem a contribuição mensal estável destinada às despesas cotidianas da residência de referência. Tampouco podem ser compensadas unilateralmente com os alimentos fixados, dada a natureza alimentar e a ausência de acordo prévio sobre substituição da prestação pecuniária. A obrigação de sustento é compartilhada por ambos os genitores, conforme os arts. 1.566, IV, e 1.703 do Código Civil. E. M. D. S. contribui não apenas financeiramente, mas também mediante moradia, organização doméstica e cuidados cotidianos, pois Beatriz reside com ela (IDs 143276870 e 196395944). O novo encargo não transfere integralmente ao pai o sustento da filha; distribui a contribuição segundo as possibilidades demonstradas de cada genitor, considerando que Claudemir possui renda formal expressivamente superior ao parâmetro utilizado no título de 2015. Os documentos relativos à saúde da mãe do requerido comprovam despesas médicas e foram apresentados no ID 143276854. A solidariedade com ascendente enfermo é juridicamente relevante e recomenda moderação no arbitramento. Não pode, contudo, suprimir ou manter em patamar insuficiente a obrigação prioritária de sustento da filha menor, especialmente diante da renda formal comprovada e da inexistência de prova de que as despesas maternas absorvam parcela capaz de inviabilizar o encargo. A fixação em percentual da remuneração é mais adequada quando o alimentante possui vínculo formal, pois permite que a contribuição acompanhe sua capacidade econômica real. O percentual de 20% sobre os rendimentos líquidos, depois apenas de INSS e IRPF, produz resultado proporcional à renda demonstrada, contempla o aumento das necessidades de Beatriz e preserva recursos suficientes ao sustento do requerido e ao auxílio por ele prestado à mãe. O percentual incidirá sobre salário, horas extras, adicionais e verbas remuneratórias habituais, décimo terceiro salário e remuneração de férias acrescida do terço constitucional. Não incidirá sobre FGTS e demais verbas indenizatórias. Na hipótese de desemprego, ausência de vínculo formal ou trabalho informal, a manutenção automática do valor correspondente a 20% da remuneração anteriormente recebida poderia criar obrigação incompatível com a renda efetiva. Por outro lado, o retorno ao antigo patamar de 20% do salário mínimo não atenderia às necessidades atuais da adolescente. O parâmetro subsidiário de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, proposto pelo Ministério Público, equilibra continuidade, previsibilidade e proporcionalidade. O pedido subsidiário de 50% do salário mínimo, formulado nos memoriais de ID 177581572, mostra-se excessivo para uma situação em que não haja comprovação da renda formal atualmente percebida. O pedido de prestação de contas formulado pelo requerido em alegações finais não integra adequadamente o objeto desta ação revisional e foi apresentado depois da estabilização da demanda, sem formulação reconvencional e sem contraditório específico (ID 181069741). Além disso, não há prova concreta de desvio ou emprego abusivo dos alimentos por E. M. D. S.. Por essas razões, o pedido incidental é INDEFERIDO, sem prejuízo da utilização da via processual adequada caso surjam fatos objetivos que a justifiquem. Nos termos do art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/1968, a modificação dos alimentos retroage à data da citação. A Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça igualmente estabelece que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. Devem ser deduzidos, na apuração das diferenças, os valores comprovadamente pagos a título de alimentos no mesmo período, inclusive em cumprimento à tutela provisória, evitando-se duplicidade de cobrança. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BEATRIZ MIRANDA DE ALENCAR, representada por E. M. D. S., para revisar os alimentos devidos por C. D. A., fixando-os definitivamente em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do requerido, assim entendidos os rendimentos brutos deduzidos exclusivamente o imposto de renda retido na fonte e a contribuição previdenciária obrigatória, com incidência sobre salário, adicionais, horas extras e demais verbas remuneratórias habituais, décimo terceiro salário e remuneração de férias acrescida do terço constitucional, sem incidência sobre FGTS e demais verbas indenizatórias, com eficácia retroativa à citação. Na hipótese de desemprego, ausência de vínculo formal ou exercício de atividade informal, incidirá o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, devidos até o dia 10 de cada mês mediante depósito na conta indicada pela representante legal. Por fim, indefiro o pedido incidental de prestação de contas formulado nas alegações finais do requerido, sem prejuízo de eventual pretensão autônoma pela via adequada. Condeno o demandado ao pagamento das custas e em honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico correspondente a doze prestações mensais da diferença entre o encargo anterior e o ora estabelecido, conforme arts. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC (IDs 143276850 e 143276856). OFICIE-SE à Hope do Nordeste Ltda., empregadora apontada no CNIS correto de ID 179849574, para que implante o desconto dos alimentos na folha de pagamento de C. D. A., CPF nº 284.367.638-07, nos termos desta sentença, efetuando o depósito na conta bancária da representante da alimentanda. Declaro extinto o feito com resolução do mérito (art 487, I, CPC). Sentença publicada nos autos. Intimem-se as partes por seus patronos/Defensoria Pública e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se os autos. Maracanaú/CE, data da assinatura digital. Jorge Cruz de Carvalho Juiz de Direito