Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a fixação da prestação pecuniária em dois salários-mínimos, conforme acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. O Tribunal de origem fundamentou a fixação da prestação pecuniária considerando a situação econômica da ré, que possui um filho menor, é assistida pela Defensoria Pública e tem renda mensal aproximada de R$ 1.000,00 (mil reais).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prestação pecuniária pode ser reduzida para um salário-mínimo, considerando a situação econômica da ré e os princípios da proporcionalidade e individualização das penas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência reconhece a discricionariedade do julgador na fixação da prestação pecuniária, desde que fundamentada e observando a situação econômica do condenado.
5. O Tribunal de origem fixou a prestação pecuniária com base em documentos comprobatórios da situação econômica da ré.
6. A revisão da capacidade econômica para fixação da prestação pecuniária é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
7. A possibilidade de parcelamento da prestação pecuniária pode ser pleiteada perante o Juízo da Execução Criminal, conforme autorizado pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão da capacidade econômica para fixação da prestação pecuniária é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023; e STJ, AgRg no REsp n. 2.111.585/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.