Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO A VALIDADE DA INTIMAÇÃO efetuada em relação à parte executada, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, de imediato, o competente Alvará Eletrônico / Ordem de Transferência da quantia depositada na conta vinculada a este processo (R$ 1.118,00), acrescida de eventuais rendimentos do depósito judicial, em favor do exequente OTÁVIO GARCIA DE SOUZA BARROS, observando-se os dados bancários expressamente indicados na manifestação do credor (Banco XP S.A., Agência 0001, Conta Digital nº 1142769-2, CPF 393.878.668-07). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o cumprimento do alvará, a conferência do efetivo pagamento e o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo no sistema PJe.
Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000586-22.2025.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OTAVIO GARCIA DE SOUZA BARROS REQUERIDO: DECORARE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório analítico, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de execução/cumprimento de sentença promovido por OTÁVIO GARCIA DE SOUZA BARROS contra DECORARE LTDA., visando à satisfação de crédito decorrente de transação homologada por este Juízo. Iniciados os atos de constrição patrimonial ante o inadimplemento do acordo, obteve-se êxito no bloqueio via SISBAJUD no montante do débito exequendo (R$ 1.118,00). A intimação dirigida ao executado acerca do bloqueio restou frustrada pelo motivo "mudou-se". O exequente requereu a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, com o consequente levantamento da quantia e extinção do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A parte executada tinha ciência inequívoca da demanda, haja vista ter celebrado pessoalmente o termo de acordo homologado por este Juízo. Deixou, contudo, de atualizar seu endereço nos autos, descumprindo o dever estatuído no art. 77, inciso V, do CPC. Nesse diapasão, dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva". Assim, reputa-se hígida e plenamente válida a intimação do executado acerca da penhora/bloqueio efetuado. Decorrido o prazo sem impugnação, operou-se a preclusão. Estando o valor da dívida integralmente garantido e depositado em conta vinculada ao Juízo, a satisfação do direito do exequente é medida que se impõe, ensejando a expedição do competente alvará e a declaração de extinção da execução. Ante o exposto, RECONHEÇO A VALIDADE DA INTIMAÇÃO efetuada em relação à parte executada, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, de imediato, o competente Alvará Eletrônico / Ordem de Transferência da quantia depositada na conta vinculada a este processo (R$ 1.118,00), acrescida de eventuais rendimentos do depósito judicial, em favor do exequente OTÁVIO GARCIA DE SOUZA BARROS, observando-se os dados bancários expressamente indicados na manifestação do credor (Banco XP S.A., Agência 0001, Conta Digital nº 1142769-2, CPF 393.878.668-07). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o cumprimento do alvará, a conferência do efetivo pagamento e o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito c.