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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Divórcio Litigioso 3003570-92.2026.8.06.0064

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
3003570-92.2026.8.06.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, para DECRETAR O DIVÓRCIO de FRANCISCA DANIELLI UCHÔA DA COSTA e FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, extinguindo o vínculo matrimonial mantido entre as partes. Sem custas finais e sem honorários sucumbenciais em razão do patrocínio pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em prol do polo ativo e da ausência de resistência do réu revel. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 99822-4175 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3003570-92.2026.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: FRANCISCA DANIELLI UCHOA DA COSTA REQUERIDO: FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] FRANCISCA DANIELLI UCHÔA DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, igualmente qualificado (ID 199792707, p. 1). Alegou a promovente que contraiu matrimônio com o requerido em 7 de dezembro de 2022, perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jurema, Comarca de Caucaia/CE, sob o regime da comunhão parcial de bens, registrado sob a matrícula nº 147264 01 55 2022 2 00044 065 0012963 88 (ID 199792708, p. 2). Afirmou que o casal se encontra separado de fato, sem qualquer possibilidade de reconciliação. Esclareceu a inexistência de filhos em comum e de patrimônio a partilhar (ID 199792707, p. 3). Relatou que não houve alteração dos nomes por ocasião do casamento e dispensou a prestação de alimentos alimentares (ID 199792707, p. 3). Com a exordial, foram acostados procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de casamento e demais documentos comprobatórios (ID 199792708, p. 1-3). Despacho inicial deferindo a gratuidade da justiça, determinando o trâmite em segredo de justiça, dispensando a audiência de conciliação por incompatibilidade fática e ordenando a citação do promovido (ID 199891104, p. 1-2). Devidamente expedido o mandado citatório (ID 203496250, p. 1), o promovido foi citado por meio de videoconferência no estabelecimento prisional em 23 de junho de 2026 (ID 212472151, p. 1). Decorrido o prazo legal, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo exarada pela Secretaria do Juízo em 7 de agosto de 2026 (ID 224806207, p. 1). É a síntese do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Compulsando os autos, verifica-se que o requerido foi regularmente citado por oficial de justiça no dia 23 de junho de 2026 (ID 212472151, p. 1). Contudo, permaneceu inerte durante todo o decurso do prazo para oferta de resposta (ID 224806207, p. 1). Impõe-se, assim, a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Embora os direitos afetos ao estado da pessoa sejam indisponíveis, a veracidade dos fatos articulados na exordial encontra amplo respaldo probatório documental nos autos, notadamente pela certidão de casamento carreada (ID 199792708, p. 2). A pretensão autoral versa sobre a dissolução do vínculo matrimonial estabelecido entre as partes. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, foi suprimida a exigência de prévia separação judicial ou do decurso de prazo de separação de fato para a concessão do divórcio. Trata-se de direito potestativo incondicionado, de modo que a manifestação expressa de vontade de um dos cônjuges é suficiente para a decretação do fim do vínculo conjugal, não subsistindo qualquer óbice temporal ou requisito causal. O Código Civil igualmente consagra o divórcio como causa de terminação da sociedade conjugal, em seu artigo 1.571, inciso IV. No caso concreto, a autora manifestou de forma inequívoca o desejo de dissolver a sociedade conjugal (ID 199792707, p. 3). Comprovação documental bastante do casamento restou colacionada aos autos (ID 199792708, p. 2). Diante da ausência de controvérsia quanto aos fatos alegados e considerando a desnecessidade de dilação probatória adicional, a procedência do pedido de divórcio é medida rigorosa que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, para DECRETAR O DIVÓRCIO de FRANCISCA DANIELLI UCHÔA DA COSTA e FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, extinguindo o vínculo matrimonial mantido entre as partes. Sem custas finais e sem honorários sucumbenciais em razão do patrocínio pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em prol do polo ativo e da ausência de resistência do réu revel. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, dou a presente sentença FORÇA E EFICÁCIA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO. DADOS PARA AVERBAÇÃO: Cartório de Destino: Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jurema, Comarca de Caucaia/CE. Livro: B-00044, Folha: 065, Termo: 0012963. Matrícula: 147264 01 55 2022 2 00044 065 0012963 88. Data do Casamento: 07/12/2022. Cônjuge Virago: FRANCISCA DANIELLI UCHÔA DA COSTA (CPF: 067.849.913-62, RG: 2007905303-8 SSPCE). Cônjuge Varão: FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (CPF: 630.069.123-30, RG: 20180592534 SSPDS/CE). Alteração de Nomes: Não houve. Os ex-cônjuges permanecem com os mesmos nomes de solteiros. Benefício: Gratuidade da Justiça deferida nos autos. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Neuter Marques Dantas Neto Juiz de Direito