Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a INTERDIÇÃO da parte requerida declarando-a relativamente incapaz, restando incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei 13.146/15) e nomeio-lhe curadora a autora Elizabethe Aparecida Marques Alves, qualificada nos autos, que deverá prestar contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/15. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Taxa judiciária pela parte requerida, observada a gratuidade processual neste ato concedida por similitude de condições à parte autora. Expeça a z. Serventia termo de CURADOR DEFINITIVO. Após, deverá a curadora nomeada imprimir o TERMO DE CURADOR DEFINITIVO, assiná-lo fisicamente e guardá-lo consigo para eventual necessidade de comprovação, não necessitando de juntá-lo nos autos. A presente sentença servirá como MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO ao Cartório de Registro Civil de Marília - SP, devendo este proceder a informação da interdição no assento de casamento/nascimento da parte requerida às fls. 178, do livro A-35, sob o n.º 41.512 junto ao Cartório de Registro Civil de Marília - SP. Caberá à parte autora imprimir esta sentença, servindo como o mandado, juntamente com a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO e encaminhá-lo ao Cartório de Registro Civil de Marília - SP. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.I. - ADV: ANA CLAUDIA CARASSA MORIS (OAB 319706/SP), ANA CLAUDIA CARASSA MORIS (OAB 319706/SP)