Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, relacionada aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor a título de Contribuição UNSBRAS, bem como para condenar a requerida a restituir em dobro à autora o valor das parcelas descontadas de seu benefício, que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP desde a data da propositura da demanda e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em razão das alterações trazidas pela Lei n° 14.905/24 ao Código Civil, a correção monetária deve ser dar pela Tabela Prática de Débitos Judiciais do TJSP, mais juros de mora conforme taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Condeno, ainda, a requerida a indenizar moralmente a autora no valor de R$ 5.000,00, o qual deverá ser atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, mais juros de mora conforme taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, ambos a partir da data desta sentença. Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, deverão ser cobradas da parte todas as custas processuais incidentes no curso do processo, observando-se os seguintes passos: I) No caso de procedência, ou parcial procedência, as custas serão recolhidas pelo vencido, salvo se beneficiário da gratuidade processual. II) No caso de improcedência, custas pelo autor, observando-se eventual gratuidade. III) Após o trânsito em julgado da sentença ou ato final do processo, se a parte tiver advogado cadastrado nos autos, a intimação para pagamento em 60 dias deverá ser feita pelo DJE, constando da própria decisão. IV) Se a parte não tiver patrono nos autos, as custas deverão ser cobradas via carta com aviso de recebimento. V) Com o pagamento, arquivem-se os autos com a certidão de pagamento de custas; VI) caso contrário, inscreva-se em dívida ativa, com o arquivamento.