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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8139764-07.2024.8.05.0001

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
8139764-07.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por BEATRIZ OLIVEIRA DA HORA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, resolvendo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente concedida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8139764-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BEATRIZ OLIVEIRA DA HORA Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS (OAB:BA55111) REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória de contrato cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos materiais e morais proposta por BEATRIZ OLIVEIRA DA HORA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO (ID 466343764). A autora sustenta o desconhecimento do débito, vinculado ao contrato nº 45373007, que ensejou a inscrição de seus dados em cadastros restritivos de crédito (ID 466343764 e ID 466343778). Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a declaração de inexigibilidade da dívida, a baixa da restrição cadastral e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais (ID 466343764). A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade da justiça foi deferida à demandante (ID 509212557). Citada, a demandada ofertou contestação (ID 511770399), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a higidez da dívida e a legitimidade da cobrança e da negativação, decorrente de cessão de crédito originada de compras realizadas pela autora junto à empresa Jequiti (contrato nº 45373007), acostando aos autos o respectivo termo de cessão, a comprovação da contratação digital com dados cadastrais idênticos aos da inicial, espelho do documento de identidade e registro de biometria facial, pugnando pela total improcedência dos pedidos e condenação por litigância de má-fé (ID 511770399, ID 511770401, ID 511770407). A demandante apresentou réplica refutando as preliminares e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 540039796). Instadas a especificarem provas (ID 557542033), a parte ré requereu prova oral consistente no depoimento pessoal (ID 559453842), ao passo que a demandante pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (ID 562049811). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes e bastantes para o deslinde das questões controvertidas, tornando desnecessária a dilação probatória ou a realização de audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal, o que se indefere com amparo no artigo 370, parágrafo único, do diploma processual civil. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada. A benesse foi deferida com respaldo na documentação de rendimentos e na situação econômica da autora (ID 509212557), sem que a parte ré tenha apresentado qualquer elemento probatório concreto e apto a demonstrar alteração ou capacidade financeira incompatível com o benefício legal concedido. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial. A demandante qualificou-se adequadamente e apresentou declaração de residência e elementos bastantes para a fixação do domicílio e compreensão da pretensão deduzida (ID 466343764 e ID 466343777), preenchendo todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, restando plenamente assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual pela alegada falta de prévia tentativa de solução administrativa. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio exaurimento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo evidente a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional diante da resistência manifestada em juízo. No mérito, a pretensão deduzida na exordial é manifestamente improcedente. A controvérsia cinge-se à existência da relação jurídica, à higidez do débito no importe de R$ 301,63 (contrato nº 45373007) e à legitimidade da inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito. Tratando-se de típica relação de consumo, incidem as diretrizes da Lei nº 8.078/1990. Contudo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e eventual distribuição do ônus probatório não desoneram o julgador de analisar criticamente o conjunto fático-probatório amealhado aos autos. Consoante o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. Na espécie, a demandante fundamentou sua causa de pedir na tese de desconhecimento integral do débito e ausência de contratação (ID 466343764). Em contrapartida, a instituição financeira demandada desincumbiu-se a contento do seu ônus probatório, demonstrando a celebração efetiva do negócio jurídico e a legitimidade da dívida cedida. Com efeito, a documentação coligida pela defesa comprova que a contratação com a credora originária, SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda. - Jequiti, realizou-se em modalidade digital, com a inserção e conferência de todos os dados pessoais da autora, como nome completo, data de nascimento, filiação e Cadastro de Pessoas Físicas (ID 511770399 e 511770407). Ademais, o acervo probatório revela que a adesão contou com a captura de biometria facial em tempo real e envio da imagem do documento oficial de identidade da autora, os quais guardam perfeita e integral identidade visual e cadastral com os documentos apresentados pela própria postulante ao ajuizar a petição inicial (ID 511770399 e 466343768). A identificação biométrica digital e a validação dos dados conferem robusta segurança jurídica à manifestação de vontade, comprovando que a operação foi concretizada pela própria demandante, afastando qualquer hipótese de fraude perpetrada por terceiro. De igual modo, a cessão do crédito em favor do fundo acionado restou formalmente demonstrada por certidão emitida pelo 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, registro nº 1.617.620, na qual consta especificamente o contrato nº 45373007, vinculado ao Cadastro de Pessoas Físicas da requerente e no valor originário de R$ 301,63 (ID 511770407). Ressalte-se que a cessão de crédito é negócio plenamente válido e eficaz, nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil, sendo que a ausência de prévia notificação não retira a exigibilidade do crédito nem impede a prática de atos conservatórios ou a cobrança do débito inadimplido. Ademais, restou demonstrado o envio de comunicação à requerente acerca da pendência (ID 511770401). Diante da incontroversa contratação e do inadimplemento da obrigação assumida, a anotação dos dados da devedora nos cadastros de inadimplentes constitui conduta respaldada pelo ordenamento jurídico. A conduta da ré configura exercício regular de um direito reconhecido, nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil: Art. 188, inciso I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Ausente qualquer ato ilícito, inexiste o dever de indenizar e descabe a declaração de inexigibilidade da obrigação, restando prejudicada a pretensão indenizatória por dano material e moral. Por fim, não se vislumbra dolo processual estrito a justificar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, mantendo-se a controvérsia no campo estrito da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por BEATRIZ OLIVEIRA DA HORA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, resolvendo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Salvador/BA, data e hora da assinatura eletrônica. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições