Ementa
Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo extinto, sem a resolução do mérito, o pedido de restituição de valores (art. 485, VI do CPC) No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar solidariamente as partes Rés a repararem os danos morais causados à parte Autora, pagando-lhe R$ 389,95 (trezentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos). Nos termos das Súmulas nºs 54 e 362 do E. Superior Tribunal de Justiça, para a indenização por dano moral, o termo inicial para cômputo de juros (art. 406 do Código Civil) é a data do ilícito (fevereiro de 2026, primeiras reclamações registradas - docs 1 em diante, evento 1) e da correção monetária (tabela prática do E. TJ-SP) é a do arbitramento da indenização (julho de 2026).