Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, III, b, do CPC. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas remanescentes, se houver, divididas em partes iguais, na forma do art. 90, §2º, do CPC, caso não tenha ocorrido disposição em contrário no acordo entabulado. Expeça-se alvará conforme acordo, se for o caso dos autos. Ao cartório, proceda com o necessário e após, certifique que todas as pendências processuais foram sanadas e remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002537-21.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: ANTONIO MARCOS ARAUJO SILVA Advogado(s): CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM (OAB:BA62803), BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Trata-se de ação cível envolvendo as partes já identificadas e qualificadas nos autos. No ID 487053551, foi prolatada sentença julgando procedentes em parte os pedidos autorais. As partes apresentaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial ID 554029213. Procurações outorgadas aos patronos das partes IDs: 223080130 / 473501362 - pág. 20. É o suficiente a relatar. DECIDO. Tratando-se de direitos disponíveis, a vontade dos envolvidos no processo em compor o litígio prevalece, mesmo que tenha sido prolatada sentença, uma vez que caracteriza renúncia ao ofício jurisdicional. Isso porque, a composição em direitos disponíveis merece ser homenageada em qualquer momento processual, a fim de solucionar, de uma vez por todas, a celeuma existente entre os litigantes. Da análise da petição supracitada, constata-se que foram obedecidas às formalidades legais, de modo que o acordo celebrado entre os interessados preenche os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico. Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e/ou fraude contra credores. Cabe destacar a impossibilidade de isenção de custas, pela inaplicabilidade do § 3º, do art. 90 do CPC, haja vista que a transação ocorreu após prolação de sentença. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, III, b, do CPC. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas remanescentes, se houver, divididas em partes iguais, na forma do art. 90, §2º, do CPC, caso não tenha ocorrido disposição em contrário no acordo entabulado. Expeça-se alvará conforme acordo, se for o caso dos autos. Ao cartório, proceda com o necessário e após, certifique que todas as pendências processuais foram sanadas e remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Morro do Chapéu, datado e assinado digitalmente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito