Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8064926-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS LEONARDO COSTA DA SILVA Advogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA (OAB:BA56980), TERCIO DE SANTANA (OAB:BA51627), ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES MOTTA (OAB:BA72778) REU: DS MULTIMARCAS COMERCIO VAREJO DE AUTOMOVEIS EIRELI Advogado(s): REJANE SILVA DOS SANTOS (OAB:BA63961) SENTENÇA Vistos etc. CARLOS LEONARDO COSTA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de DS MULTIMARCAS COMERCIO VAREJO DE AUTOMOVEIS EIRELI, também qualificada (ID 389651975, págs. 1-8). Na petição inicial, o autor narrou que, no dia 16/02/2023, celebrou com a empresa ré contrato de compra e venda referente ao veículo usado modelo Ford Ka 1.5, ano 2014/2015, placa OZQ5780, pelo valor total de R$ 44.990,00 (quarenta e quatro mil novecentos e noventa reais), mediante entrada de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) e financiamento do saldo remanescente de R$ 15.990,00 (quinze mil novecentos e noventa reais) (ID 389651975, págs. 3-4; ID 389651979, págs. 2-3). Sustentou que, com menos de um mês de uso, o automóvel passou a apresentar defeitos mecânicos e elétricos, tais como bateria descarregada e problemas nas velas (ID 389651975, pág. 4). Afirmou que acionou a garantia da ré, que efetuou a troca da bateria e o reparo das velas (ID 389651975, pág. 4). Contudo, na sequência, o veículo apresentou vício no sistema elétrico e no eletroventilador da ventoinha, gerando risco iminente de superaquecimento do motor e queima da junta do cabeçote (ID 389651975, pág. 4). Relatou que, ao solicitar a assistência em garantia para o conserto do sistema elétrico, a parte ré recusou o atendimento sob a alegação de que a garantia contratual cobria apenas motor e câmbio e que não responderia por parte elétrica, indicando apenas contatos para compra de peças por conta do consumidor (ID 389651975, pág. 4; ID 389651980, pág. 2). Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a configuração de ato ilícito pela recusa indevida de garantia e a ocorrência de abalo moral grave em razão do risco à segurança e da privação do uso regular do bem. Requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 389651975, págs. 3 e 8). Juntou procuração e documentos (IDs 389651976 a 389651990). A ação foi distribuída originalmente para a 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, tendo o juízo declinado da competência para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca (ID 389745520, págs. 1-2). Redistribuído o feito a esta 19ª Vara de Relações de Consumo (ID 390295588, pág. 1), a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica (IDs 39570614 e 39570620), ocasião em que também noticiou o pagamento avulso da bateria e da ventoinha para viabilizar o uso do veículo (IDs 396454839 a 396454841). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido e foi determinada a citação da empresa ré (ID 439079234, pág. 1). Devidamente citada por meio de oficial de justiça (ID 517852494, págs. 1-2), a ré DS MULTIMARCAS COMERCIO VAREJO DE AUTOMOVEIS EIRELI apresentou contestação acompanhada de documentos (IDs 521608439 e 521610214). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por entender que não houve recusa e que prestou assistência integral. No mérito, alegou que o veículo adquirido é usado, com mais de oito anos de uso à época da venda, tratando-se de desgaste natural do bem. Defendeu que a garantia contratual possuía limites expressos e que prestou suporte ao cliente dentro da boa-fé. Sustentou a inconfiguração de ato ilícito ou dano moral indenizável e combateu o pedido de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência da demanda (ID 521610214, págs. 2-8). A parte autora apresentou réplica, na qual refutou a preliminar e reiterou a ilicitude da conduta da ré em limitar a garantia legal e recusar o conserto de componente essencial do automóvel (ID 539412220, págs. 2-7). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 551058228, págs. 1-2), a ré (ID 552017833, págs. 2-3) e o autor (ID 555718067, págs. 2) manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental colacionada aos autos revela-se suficiente para o desfecho da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista que o autor adquiriu o veículo na condição de destinatário final e a ré desenvolve atividade empresarial habitual de comercialização de automóveis. A empresa ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir sob a alegação de que teria prestado assistência ao autor e de que não subsistiria necessidade da tutela jurisdicional (ID 521610214, págs. 2-3). A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir repousa no binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido. No caso concreto, o autor sustenta a existência de recusa indevida de cobertura de garantia contratual e legal em relação a vício apresentado pelo automóvel, formulando pretensão indenizatória que foi expressamente impugnada e resistida pela ré na peça defensiva. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. No mérito, o ponto central da controvérsia reside em aferir a licitude da conduta da ré ao recusar prestar assistência de reparo ao sistema elétrico do automóvel no período da garantia, sustentando que a garantia contratual se restringia apenas ao motor e ao câmbio (Cláusula 3ª do contrato - ID 389651979, pág. 2). Restou devidamente comprovada a relação jurídica contratual mediante o Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Veículo Usado juntado aos autos, relativo ao veículo Ford Ka 1.5, ano 2014/2015, placa OZQ5780, celebrado em 16/02/2023 pelo valor de R$ 44.990,00 (ID 389651979, págs. 2-3). Nesse contexto, cumpre destacar que, embora o contrato de compra e venda contenha cláusula restringindo a garantia contratual aos componentes do motor e do câmbio pelo prazo de noventa dias (ID 389651979, pág. 2), tal limitação não pode se sobrepor à garantia legal imperativa e cogente instituída pelo Código de Defesa do Consumidor. O artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente a garantia legal de noventa dias para produtos duráveis. O texto normativo expressa o seguinte teor: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Ademais, o artigo 18, caput, do mesmo diploma legal consagra a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. De igual modo, a garantia legal independe de termo específico e é irrenunciável, consoante prescrevem os artigos 24 e 25 da Lei nº 8.078/1990, sendo nula de pleno direito qualquer cláusula contratual que pretenda exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios do produto. Portanto, a alegação de que a garantia cobriria apenas motor e câmbio contraria frontalmente as normas de proteção ao consumidor. A garantia legal abrange o veículo em sua totalidade funcional, incluindo seus componentes elétricos e de arrefecimento indispensáveis ao tráfego seguro. Na hipótese dos autos, as conversas travadas via aplicativo de mensagens demonstram de forma inequívoca a recusa da ré em reparar o eletroventilador da ventoinha do motor. Ao ser questionado pelo consumidor sobre a cobertura do vício na garantia, o representante da ré afirmou categoricamente: "Parte elétrica não amigão mais posso te passar contato para comprar mais barato essa peça" (ID 389651980, pág. 2). O vício no sistema de arrefecimento manifestou-se menos de trinta dias após a aquisição do veículo e trazia risco concreto de superaquecimento e destruição do motor ("queimar junta do cabeçote"), conforme orientado pelo próprio mecânico credenciado da ré (ID 389651975, pág. 4). Tratando-se de componente essencial à funcionalidade e à segurança do veículo, a recusa injustificada em prestar a devida assistência caracterizou descumprimento do dever de adequação e configurou ato ilícito da fornecedora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à incidência obrigatória da garantia legal sobre todo o produto inserido no mercado de consumo, inclusive veículos usados, conforme se observa no precedente julgado pela Quarta Turma: A responsabilidade do fornecedor de veículo usado abrange o dever de entregar produto adequado ao uso pelo prazo mínimo correspondente à funcionalidade e à vida útil do bem. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. CASO CONCRETO QUE APONTA A QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO SEIS DIAS APÓS A VENDA. CAMINHÃO COM OITO ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. GARANTIA LEGAL. ART. 18 DO CDC. APLICAÇÃO A TODO E QUALQUER PRODUTO INSERIDO NO MERCADO DE CONSUMO - NOVO OU USADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CRITÉRIOS DA FUNCIONALIDADE E DA VIDA ÚTIL DO BEM, VARIÁVEIS CONFORME O CASO. 1. O sistema de garantias por vícios de qualidade previsto no Código de Defesa do Consumidor contempla as garantias contratuais (ofertadas pelo fornecedor), bem como as garantias legais, estas de incidência obrigatória a todo e qualquer produto inserido no mercado de consumo, novo ou usado, independente, portanto, da vontade do fornecedor ou de termo específico. Exegese dos arts. 1º, 18, 24, 25 e 51, I, do CDC. 2. No caso, discute-se a responsabilidade da empresa que vendeu veículo usado (caminhão de transporte de carga com oito anos de uso), em virtude da ruptura da barra de direção enquanto trafegava regularmente, resultando na ocorrência de grave acidente, seis dias após a venda. As instâncias ordinárias, em tal contexto, acabaram por afastar a responsabilidade da concessionária por se tratar de veículo usado, invocando o desgaste natural da peça cuja verificação prévia competiria ao comprador. Tal interpretação, contudo, não encontra amparo no amplo sistema de garantias do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o desgaste natural, o qual é ínsito aos produtos usados, não deve servir, de maneira automática, à exclusão da garantia legal posta à disposição do consumidor. 3. A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado, nesse passo, há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo o durabilidade variável de cada bem). 4. Nessa circunstância, a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.661.913/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 10/2/2021.) Com efeito, ao comercializar um veículo usado, a ré tinha o dever de entregar o produto em condições adequadas de uso e segurança, respondendo pelos vícios que surgissem durante o prazo da garantia legal. A recusa indevida da ré em reparar o vício do bem colocou em risco a segurança física e patrimonial do autor, que ficou exposto ao perigo de panes mecânicas graves em via pública, além de ter sido privado injustamente do uso regular do bem adquirido. Ademais, o sofrimento, a angústia e a sensação de impotência enfrentados pelo consumidor, que necessitou buscar auxílio externo e amargar a recalcitrância do fornecedor perante defeito em bem de alto valor, suplantam a esfera do mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável. O direito à efetiva reparação dos danos morais causados ao consumidor encontra respaldo no artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078/1990: Passando à quantificação da indenização, deve-se observar que a fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à tríplice função compensatória, punitiva e pedagógica do instituto, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido ou em valor irrisório ao ofensor. Embora o autor tenha postulado a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais (ID 389651975, pág. 8), tal montante revela-se excessivo frente às peculiaridades do caso concreto. Considerando a extensão do dano, o grau de culpa do fornecedor, a capacidade econômica das partes e os parâmetros praticados em situações análogas, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré DS MULTIMARCAS COMERCIO VAREJO DE AUTOMOVEIS EIRELI ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor CARLOS LEONARDO COSTA DA SILVA, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros pela SELIC, abatido o IPCA, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil e artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência mínima do autor (Súmula nº 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - BA, 4 de agosto de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito