Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8188711-58.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TATIANE DE JESUS SANTANA Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB:GO55406) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, conforme inicial ao ID 522873679, ajuizada por TATIANE DE JESUS SANTANA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos, ao argumento de que teve seu nome incluído, sem prévia comunicação, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), com indicação de prejuízo e atraso, o que lhe teria causado a recusa de crédito junto a outras instituições financeiras. Pede a exclusão definitiva do apontamento e indenização por danos morais em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Em sede de tutela de urgência (ID 523072778), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus probatório, e concedida a tutela para que a requerida suspendesse, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 526832733), impugnando a gratuidade da justiça concedida, por ausência de comprovação documental da hipossuficiência, e requerendo, ainda, o reconhecimento de conduta processual atípica do advogado da autora, com expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), ante o elevado número de ações similares por ele patrocinadas. No mérito, sustentou que os débitos que originaram o apontamento decorrem do contrato de crédito pessoal nº 320000147440 e do cartão de crédito nº 660000240000, por ela celebrados e posteriormente renegociados, que o SCR não possui caráter restritivo, e que a autorização para o envio de dados àquele sistema consta de cláusula expressa do próprio contrato de renegociação firmado pela autora, aplicando-se por analogia a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade pela notificação. Em réplica (ID 529968963), a autora reiterou a ausência de comunicação individualizada e sustentou a necessidade de flexibilização da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que manteria outras ações judiciais discutindo anotações preexistentes de outros credores em seu nome no SCR. Instadas a especificar provas (ID 563628335), a autora informou não ter outras a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 565884932), tendo a ré permanecido silente no prazo assinalado, circunstância que o próprio despacho advertiu equivaler a anuência ao julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de questão preponderantemente de direito, suficientemente instruída pela prova documental produzida, com anuência expressa ou tácita de ambas as partes ao julgamento antecipado. A impugnação à gratuidade da justiça fica rejeitada. O benefício foi deferido por ocasião da tutela de urgência com base na declaração de hipossuficiência da autora, que goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e a ré não trouxe aos autos elemento concreto capaz de infirmá-la, limitando-se a sustentar, em tese, que a possibilidade de ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Cível afastaria o interesse na gratuidade, argumento que não se confunde com a comprovação de capacidade financeira efetiva da parte autora. Rejeita-se, igualmente, o requerimento de reconhecimento de conduta processual atípica do advogado da autora e de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e ao NUMOPEDE. A existência de outras demandas patrocinadas pelo mesmo causídico contra instituições financeiras diversas, por si só, não caracteriza litigância predatória nem má-fé processual nestes autos específicos, sanções que pressupõem a comprovação de dolo ou conduta ilícita concreta no processo em exame, não demonstrada pela ré. Superadas as preliminares, a relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que já ensejou a inversão do ônus da prova por ocasião da tutela de urgência, decisão que se encontra estabilizada e não comporta reexame quanto ao seu cabimento nesta sentença. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, conforme entendimento consolidado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.259.143/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 16/06/2026, não se equipara aos cadastros de inadimplentes geridos por entidades privadas, como o SPC e a SERASA, por possuir finalidade predominantemente pública de supervisão do risco de crédito. Essa mesma jurisprudência, contudo, não dispensa a instituição financeira do dever de comunicar previamente o cliente de que os dados de suas operações serão registrados no sistema, bastando, para tanto, uma única comunicação anterior à primeira remessa das informações, sem necessidade de renovação a cada atualização subsequente, por se tratar esta de mero desdobramento da relação creditícia já informada. Essa exigência de comunicação prévia, ainda que única, decorre tanto do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor quanto do art. 13 da Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil, que impõe às instituições originadoras das operações de crédito o dever de comunicar previamente o cliente e de guardar, por cinco anos, o documento capaz de comprovar essa comunicação. Tratando-se de obrigação da própria instituição financeira que origina e remete os dados ao sistema, e não de terceiro gestor de cadastro alheio, não se aplica à espécie a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, editada para a hipótese distinta dos cadastros mantidos por entidades de proteção ao crédito estranhas à relação de crédito original. Dado o ônus já invertido, cabia à ré demonstrar que a autora fora previamente cientificada de que os dados de suas operações seriam remetidos ao SCR, o que pode ser satisfeito por cláusula contratual expressa integrante do instrumento que rege a relação entre as partes, tal como reconhecido no REsp nº 2.259.143/RS antes referido. Nesse ponto, a ré trouxe aos autos o comprovante de contratação da operação de crédito reorganização firmada pessoalmente pela autora em 11/03/2021, mediante digitação de senha eletrônica vinculada à sua conta corrente (ID 526832734), instrumento que identifica nominalmente a autora, refere-se especificamente ao crédito pessoal nº 320000147440 e ao cartão de crédito nº 660000240000, cujos débitos deram origem ao apontamento ora questionado, e prevê expressamente que a autora autoriza a consulta e o registro dos dados de suas operações de crédito no SCR do Banco Central, ficando ciente de que pode acessá-los junto àquele órgão. Esse instrumento, por sua natureza pessoal, datada e assinada eletronicamente pela própria autora no ato da contratação, satisfaz a exigência de comunicação prévia estabelecida no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 13 da Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil, não se exigindo, para tanto, prova adicional de envio individualizado a cada atualização subsequente do registro. A esse fundamento soma-se outro, extraído da própria prova produzida pela autora. O extrato do SCR por ela anexado à petição inicial (ID 522873681) traz, como mês de referência mais recente, janeiro de 2025, período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação em setembro de 2025. Nesse período, a integralidade do débito registrado em nome da ré, no valor de R$ 1.596,61 (mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos), consta lançada na coluna "Em dia", nada figurando nas colunas "Vencida" ou "Em prejuízo". A própria prova trazida pela autora contradiz, portanto, a alegação de que a inscrição estivesse, à época mais próxima do ajuizamento, classificada como prejuízo ou atraso apto a ensejar o abalo de crédito narrado na inicial. Não se demonstrando, portanto, a falha no dever de informação nem qualquer outra irregularidade na inscrição, que sequer se encontrava, no período mais próximo ao ajuizamento, classificada como vencida ou em prejuízo, a inclusão e a manutenção do apontamento no SCR caracteriza exercício regular de direito pela instituição financeira, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, do que resulta a ausência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar ou a obrigação de exclusão do registro. Superada a controvérsia pela ausência de ilicitude na conduta da ré, fica prejudicada a discussão sobre a flexibilização da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça suscitada em réplica, matéria que somente teria pertinência caso reconhecida a irregularidade da inscrição questionada nestes autos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TATIANE DE JESUS SANTANA e REVOGO a tutela de urgência concedida ao ID 523072778, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça a ela deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito