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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000317-15.2026.8.26.0472

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1000317-15.2026.8.26.0472

Ementa

Processo 1000317-15.2026.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.J.M.S. - Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para exonerar a parte autora da obrigação alimentar em relação à parte requerida e, por consequência, julgo extinto o processo, com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV do novo Código de Processo Civil. Expeça-se a competente certidão de honorários em favor do(a) patrono(a) dativo(a) nos termos do Convênio DPE/OAB, se o caso. Transitada em julgado e conferido o recolhimento das custas e despesas processuais, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.

Inteiro teor

Processo 1000317-15.2026.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.J.M.S. - Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para exonerar a parte autora da obrigação alimentar em relação à parte requerida e, por consequência, julgo extinto o processo, com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV do novo Código de Processo Civil. Expeça-se a competente certidão de honorários em favor do(a) patrono(a) dativo(a) nos termos do Convênio DPE/OAB, se o caso. Transitada em julgado e conferido o recolhimento das custas e despesas processuais, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Esta sentença serve como OFÍCIO à empregadora da parte autora, a fim de que providencie a imediata cessação dos descontos referentes à pensão alimentícia anteriormente devida à parte requerida, devendo aquela providenciar o oportuno encaminhamento, instruindo com cópia da certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GLAUCE DIANA PENNA REY (OAB 526587/SP)