Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato objeto da lide, bem como a INEXIGIBILIDADE dos débitos apontados em nome da autora nos meses de novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025, no valor total de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) e DETERMINAR à requerida que promova a imediata e definitiva exclusão do nome de TAYNAH IRACY DE BRITO dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e congêneres) em relação aos débitos discutidos nesta ação, no prazo de 10 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 200,00, inicialmente até o limite de R$ 5.000,00, além de CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação. Quanto à correção monetária, aplica-se a tabela prática do TJSP. Quanto aos juros de mora, incidem no valor de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/24. Após, no correspondente à taxa SELIC, na forma do §2º do artigo 406 do Código Civil. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003538-78.2025.8.26.0604/SP
AUTOR : TAYNAH IRACY DE BRITO
ADVOGADO(A) : TAYNAH IRACY DE BRITO (OAB SP485320)
RÉU : VERO S.A.
ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato objeto da lide, bem como a INEXIGIBILIDADE dos débitos apontados em nome da autora nos meses de novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025, no valor total de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) e DETERMINAR à requerida que promova a imediata e definitiva exclusão do nome de TAYNAH IRACY DE BRITO dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e congêneres) em relação aos débitos discutidos nesta ação, no prazo de 10 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 200,00, inicialmente até o limite de R$ 5.000,00, além de CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação. Quanto à correção monetária, aplica-se a tabela prática do TJSP. Quanto aos juros de mora, incidem no valor de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/24. Após, no correspondente à taxa SELIC, na forma do §2º do artigo 406 do Código Civil. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar as orientações do INFOEPROC Edição nº 17. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. Observações: -1) Para eventual recurso: ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido por meio do sistema EPROC (aba ?Custas?) e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% se for desse rito, sobre o valor atualizado da causa, em ambos casos observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas de citação/intimação postal ou eletrônica, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados etc.). Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. Caso as guias ?Inicial ? Taxa Judiciária? e aquelas referentes aos atos processuais e diligências não estejam inclusas nos itens de recolhimento, caberá ao advogado providenciar sua inclusão no sistema EPROC, se devidas, clicando em ?Incluir item de recolhimento?, conforme orientações do Manual Infoeproc 30, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc30.pdf?d=638888929860227553 Os demais procedimentos poderão ser consultados no manual Custas Processuais, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Material_Complementar-EPROC_ADVOGADOS-? O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores pagos. O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO. O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). -2) Para eventual pedido de desarquivamento: ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, para o eventual desarquivamento dos autos deverá a parte interessada efetuar o recolhimento da respectiva despesa, nos termos do Comunicado nº 41/2024 da E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, por se tratar de serviço diverso da propositura e processamento da ação, não se enquadrando na isenção prevista no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.