Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 4000714-19.2026.8.26.0247

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
4000714-19.2026.8.26.0247
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDINEI BALTAZAR em face de SOCIÉTÉ AIR FRANCE para condenar a ré à restituição da quantia de R$ 1.707,96 (mil setecentos e sete reais e noventa e seis centavos), referente aos valores pagos pela reserva antecipada de assentos. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. A correção monetária dos danos materiais e morais e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Custas e demais despesas processuais, incluindo aí os honorários advocatícios indevidos, consoante disposição expressa da Lei 9.099/95. Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo. O recurso deverá ser oferecido por advogado. Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria Pública para representá-la. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam:- Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6;- Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Petição Cível Nº 4000714-19.2026.8.26.0247/SP REQUERENTE : CLAUDINEI BALTAZAR ADVOGADO(A) : CLAUDINEI BALTAZAR (OAB SP108811) REQUERIDO : SOCIETE AIR FRANCE ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) ATO ORDINATÓRIO Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de restituição de valores proposta por CLAUDINEI BALTAZAR em face de SOCIÉTÉ AIR FRANCE, na qual pretende a restituição da quantia paga pela reserva antecipada de assentos em voo internacional, no valor de R$ 1.707,96. Sustenta o autor, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho São Paulo/Paris/São Paulo, juntamente com serviço acessório de marcação antecipada de assentos, e que, antes da viagem, sofreu grave acidente, com fraturas nos membros inferiores, internação hospitalar e procedimento cirúrgico, circunstância que impossibilitou sua viagem. Alega que comunicou a situação à companhia aérea, que reconheceu a excepcionalidade médica e disponibilizou solução para os bilhetes principais mediante voucher, mas recusou a restituição ou conversão em crédito dos valores pagos pelos assentos. A ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que os assentos constituem serviço opcional, contratado voluntariamente, com regras próprias de não reembolso, inexistindo falha na prestação do serviço, pois os lugares foram devidamente disponibilizados. É o necessário. Fundamento e decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço de transporte aéreo e a ré como fornecedora. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor quanto aos procedimentos internos da companhia aérea, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia restringe-se à possibilidade de retenção, pela companhia aérea, dos valores pagos pelo serviço de reserva antecipada de assentos, diante da impossibilidade de utilização da viagem por motivo médico grave. É incontroverso nos autos que o autor adquiriu as passagens aéreas e efetuou o pagamento adicional de quatro assentos específicos, no valor total de R$ 1.707,96. Também não há controvérsia quanto ao fato de que, anteriormente à data prevista para o embarque, o autor sofreu acidente grave, com fraturas nos membros inferiores, internação hospitalar e intervenção cirúrgica, circunstância devidamente comprovada por documentação médica. A própria ré reconheceu a excepcionalidade da situação apresentada pelo consumidor, tanto que concedeu solução diferenciada em relação aos bilhetes principais, mediante emissão de voucher. A defesa sustenta que os valores dos assentos não seriam reembolsáveis, por se tratar de serviço opcional contratado voluntariamente pelo passageiro. O argumento, embora relevante, não conduz à improcedência do pedido. Com efeito, não se discute a possibilidade de a companhia aérea estabelecer regras próprias para serviços acessórios, tampouco se afirma que todo serviço opcional adquirido pelo passageiro deva ser automaticamente restituído em qualquer hipótese. Ocorre que a análise da cláusula contratual deve observar as circunstâncias concretas do caso, especialmente os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso dos autos, a não utilização dos assentos não decorreu de simples desistência, conveniência ou alteração de planos do consumidor. Houve fato superveniente, imprevisível e alheio à sua vontade, consistente em grave acidente com consequências físicas relevantes, que tornou inviável a realização da viagem internacional no período contratado. Além disso, a comunicação à companhia aérea ocorreu previamente ao embarque, possibilitando eventual reorganização da reserva e tratamento adequado da situação excepcional apresentada. Os assentos adquiridos não possuíam utilidade econômica autônoma desvinculada do transporte aéreo contratado. Tratavam-se de serviços acessórios vinculados aos respectivos bilhetes, passageiros, voos e datas específicas. Assim, embora a reserva antecipada tenha sido efetivamente disponibilizada pela ré no momento da contratação, a manutenção integral dos valores pagos, após o reconhecimento da impossibilidade médica de utilização da viagem e sem qualquer aproveitamento pelo consumidor, revela desequilíbrio contratual excessivo. A boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil e aplicável às relações de consumo, impõe às partes deveres de cooperação, lealdade e proteção da legítima confiança. No caso concreto, mostra-se contraditório reconhecer a excepcionalidade médica para flexibilização do contrato principal e, simultaneamente, negar qualquer solução quanto aos serviços acessórios diretamente vinculados à mesma contratação. A conduta da ré, ao reter integralmente valores relativos a serviço que não foi utilizado em razão de circunstância excepcional devidamente comprovada, configura vantagem excessiva, vedada pelo artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. Também incide a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no artigo 884 do Código Civil, pois a retenção integral do valor, sem correspondente fruição pelo consumidor, rompe a equivalência das prestações contratuais. Ressalte-se que a presente conclusão não afasta a validade das regras tarifárias ou das condições aplicáveis aos serviços opcionais em situações ordinárias. O reconhecimento da abusividade decorre das peculiaridades específicas destes autos, notadamente a ocorrência de evento médico grave, a comunicação prévia e o reconhecimento administrativo da excepcionalidade pela própria companhia aérea. Portanto, devida a restituição do valor pago pelos assentos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento. Embora reconhecida a inadequação da conduta da ré quanto à retenção dos valores, a controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial, não havendo demonstração de violação relevante aos direitos da personalidade do autor. O simples descumprimento contratual ou a necessidade de buscar solução judicial para restituição de valores, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. Dessa forma, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDINEI BALTAZAR em face de SOCIÉTÉ AIR FRANCE para condenar a ré à restituição da quantia de R$ 1.707,96 (mil setecentos e sete reais e noventa e seis centavos), referente aos valores pagos pela reserva antecipada de assentos. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. A correção monetária dos danos materiais e morais e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Custas e demais despesas processuais, incluindo aí os honorários advocatícios indevidos, consoante disposição expressa da Lei 9.099/95. Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo. O recurso deverá ser oferecido por advogado. Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria Pública para representá-la. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam:- Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6;- Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6;- remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação;- despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes;- despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica;- despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1;- Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao;- Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas;Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento). Para a apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte endereço: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&&amppagina=1