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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0044857-88.2024.8.26.0100

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0044857-88.2024.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por BANCO DO BRASIL S.A., mantendo-se a execução exclusivamente em face da devedora originária. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 0044857-88.2024.8.26.0100 (processo principal 1090937-06.2018.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a requerimento de BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da execução promovida em face de ISOLITE SOLUÇÕES EM PROJETOS, INSTALAÇÕES E MANUTENÇÃO LTDA., objetivando a inclusão, no polo passivo, de Adimilson Pereira dos Santos e da empresa ISOLITE SOLUÇÕES EM INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA. Sustenta o requerente, em síntese, que a executada originária e a empresa cuja inclusão se pretende possuem denominações empresariais semelhantes, exercem atividade econômica correlata e mantêm vínculos societários com Adimilson Pereira dos Santos, circunstâncias que evidenciariam a utilização abusiva da personalidade jurídica e justificariam a desconsideração prevista no art. 50 do Código Civil. Aduz, ainda, que a constituição da segunda pessoa jurídica teria ocorrido com o propósito de prosseguir as atividades empresariais e dificultar a satisfação do crédito executado. Os requeridos apresentaram contestação, defendendo a inexistência dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Alegaram que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas não foi afastada por qualquer elemento concreto e que não há prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, limitando-se o requerente a formular alegações genéricas acerca da existência de empresas com objeto social semelhante. No curso do incidente, o patrono dos requeridos renunciou ao mandato. Após regular intimação e decurso do prazo legal, os requeridos não promoveram a constituição de novo advogado, circunstância certificada nos autos e posteriormente destacada pelo requerente em manifestação na qual postulou a decretação da revelia e o julgamento antecipado do incidente. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre apreciar os efeitos processuais decorrentes da ausência de regularização da representação processual dos requeridos. Conforme informado nos autos, após a renúncia do patrono anteriormente constituído, foi oportunizada aos requeridos a constituição de novo procurador, com expressa advertência acerca das consequências processuais decorrentes da inércia. Não obstante, transcorrido o prazo legal, os requeridos permaneceram sem representação processual regular. A situação atrai a incidência dos arts. 76, § 1º, II, e 346 do Código de Processo Civil, produzindo os efeitos próprios da revelia quanto à prática dos atos processuais subsequentes. Todavia, a ausência de regularização da representação processual não conduz, automaticamente, à procedência do pedido formulado no incidente. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, apta a atingir esfera jurídica de terceiros, exigindo exame rigoroso dos pressupostos materiais previstos em lei. A revelia não dispensa o magistrado de analisar criticamente o conjunto probatório produzido, tampouco autoriza o acolhimento do pedido quando ausentes elementos suficientes à formação do convencimento judicial. Em hipóteses como a presente, a cognição jurisdicional permanece vinculada à efetiva demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Passando ao exame do mérito, verifica-se que o pedido não comporta acolhimento. Os documentos societários juntados aos autos demonstram que a empresa executada, ISOLITE SOLUÇÕES EM PROJETOS, INSTALAÇÕES E MANUTENÇÃO LTDA., possui histórico societário vinculado a Adimilson Pereira dos Santos e atua no ramo de instalação e manutenção de sistemas de climatização e atividades correlatas. Também evidenciam que a empresa ISOLITE SOLUÇÕES EM INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA. possui objeto social semelhante e que, em determinados períodos, igualmente contou com a participação societária do mesmo indivíduo. Os documentos revelam, ainda, que ambas as empresas possuem denominações próximas e desenvolveram atividades econômicas relacionadas ao mesmo segmento de mercado. Todavia, tais circunstâncias, embora possam suscitar suspeitas e justificar a instauração do incidente para aprofundamento da análise, não constituem, por si sós, prova suficiente da ocorrência de abuso da personalidade jurídica. Não há nenhuma alegação do interessado ou evidência de transferência irregular de ativos entre as sociedades, comunhão de patrimônio, utilização indistinta de contas bancárias, confusão contábil, compartilhamento indevido de receitas, despesas ou bens, tampouco evidência de que uma empresa tenha sido utilizada como mero instrumento para ocultação patrimonial da outra. Também não foram produzidos elementos aptos a evidenciar desvio de finalidade, entendido como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos. O conjunto documental demonstra proximidade societária e empresarial entre as pessoas jurídicas, mas não comprova, com a segurança exigida pelo ordenamento jurídico, a efetiva supressão da autonomia patrimonial entre elas. Essa conclusão mostra-se ainda mais necessária após o julgamento do Tema 1.210 pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese segundo a qual, nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. A orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça reforça que a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica continua a exigir demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, não bastando a frustração das medidas executivas ou a dificuldade de localização de patrimônio passível de constrição. No caso concreto, parte substancial da argumentação do requerente gravita em torno da circunstância de que a execução não logrou êxito na localização de patrimônio suficiente da devedora e de que existe outra empresa atuando no mesmo ramo econômico. Entretanto, a insuficiência patrimonial da executada, ainda que efetivamente existente, não constitui fundamento autônomo para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme expressamente consolidado no Tema 1.210 do STJ. Da mesma forma, a coincidência de sócios, a semelhança da denominação empresarial e a atuação em segmento econômico comum não autorizam, sem outros elementos probatórios robustos, concluir pela existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Embora os indícios apresentados possam sugerir a necessidade de maior cautela na análise da estrutura empresarial envolvida, a excepcionalidade da medida prevista no art. 50 do Código Civil exige prova segura e objetiva do abuso da personalidade jurídica, prova esta que não foi produzida nos presentes autos. Em outras palavras, o conjunto probatório não permite afirmar, com o grau de certeza exigido para a desconsideração da personalidade jurídica, que as sociedades tenham sido utilizadas de forma abusiva ou que seus patrimônios tenham se confundido de modo juridicamente relevante. Diante desse cenário, a improcedência do incidente é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por BANCO DO BRASIL S.A., mantendo-se a execução exclusivamente em face da devedora originária. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)