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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 8000315-73.2018.8.05.0250

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
8000315-73.2018.8.05.0250
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Por conseguinte, ficam revogadas eventuais liminares/tutelas de urgência ou de evidência porventura deferidas nos autos. Condeno a parte ré em custas e honorários de 10% sobre o valor cobrado, ante o princípio da causalidade. Honorários conforme decisão ID 447521130, já quitado pelo réu no ID 453725139. Todavia, a exigibilidade das custas fica suspensa, ante a concessão da gratuidade no ID 447521130. Expeça-se alvará a favor da parte credora, para levantamento da quantia consignada em juízo. Advindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo. Uma vez transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, seguindo os trâmites de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO Autos nº 8000315-73.2018.8.05.0250 AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. REU: JOSE SANTANA FILHO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA promovida por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face de JOSE SANTANA FILHO. Após a apreensão do bem e citação do réu (ID 37780010), este se habilitou no feito e promoveu o pagamento do valor cobrado nesta ação (ID 38315214), com posterior complementação dos honorários (ID 453725139) na forma da decisão ID 447521130, a qual também lhe deferiu a gratuidade. O bem foi restituído ao réu, como se vê no ID 43170038. A parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia consignada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo, enquanto instrumento de realização do direito material, pressupõe a presença das condições da ação, dentre as quais avulta o interesse processual, consubstanciado no trinômio necessidade-adequação-utilidade: necessidade da intervenção jurisdicional para a composição do litígio (quid iuris), adequação do rito e utilidade prática da pretensão. No caso dos autos, a quitação do débito cobrado importa em superveniente esvaziamento do objeto da lide, de modo que eventual pronunciamento de mérito não mais reverteria em proveito prático a qualquer das partes, tornando inócua a prestação jurisdicional. Ausente, pois, o interesse de agir, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Por conseguinte, ficam revogadas eventuais liminares/tutelas de urgência ou de evidência porventura deferidas nos autos. Condeno a parte ré em custas e honorários de 10% sobre o valor cobrado, ante o princípio da causalidade. Honorários conforme decisão ID 447521130, já quitado pelo réu no ID 453725139. Todavia, a exigibilidade das custas fica suspensa, ante a concessão da gratuidade no ID 447521130. Expeça-se alvará a favor da parte credora, para levantamento da quantia consignada em juízo. Advindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo. Uma vez transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, seguindo os trâmites de praxe. Esta sentença vale como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO, para os devidos fins, conforme autoriza o art. 277 do CPC. PRIC. Expedientes necessários, de ordem. Simões Filho-BA, datado e assinado eletronicamente/ro. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito