Ementa
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Por conseguinte, ficam revogadas eventuais liminares/tutelas de urgência ou de evidência porventura deferidas nos autos. Condeno a parte ré em custas e honorários de 10% sobre o valor cobrado, ante o princípio da causalidade. Honorários conforme decisão ID 447521130, já quitado pelo réu no ID 453725139. Todavia, a exigibilidade das custas fica suspensa, ante a concessão da gratuidade no ID 447521130. Expeça-se alvará a favor da parte credora, para levantamento da quantia consignada em juízo. Advindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo. Uma vez transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, seguindo os trâmites de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO Autos nº 8000315-73.2018.8.05.0250 AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. REU: JOSE SANTANA FILHO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA promovida por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face de JOSE SANTANA FILHO. Após a apreensão do bem e citação do réu (ID 37780010), este se habilitou no feito e promoveu o pagamento do valor cobrado nesta ação (ID 38315214), com posterior complementação dos honorários (ID 453725139) na forma da decisão ID 447521130, a qual também lhe deferiu a gratuidade. O bem foi restituído ao réu, como se vê no ID 43170038. A parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia consignada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo, enquanto instrumento de realização do direito material, pressupõe a presença das condições da ação, dentre as quais avulta o interesse processual, consubstanciado no trinômio necessidade-adequação-utilidade: necessidade da intervenção jurisdicional para a composição do litígio (quid iuris), adequação do rito e utilidade prática da pretensão. No caso dos autos, a quitação do débito cobrado importa em superveniente esvaziamento do objeto da lide, de modo que eventual pronunciamento de mérito não mais reverteria em proveito prático a qualquer das partes, tornando inócua a prestação jurisdicional. Ausente, pois, o interesse de agir, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Por conseguinte, ficam revogadas eventuais liminares/tutelas de urgência ou de evidência porventura deferidas nos autos. Condeno a parte ré em custas e honorários de 10% sobre o valor cobrado, ante o princípio da causalidade. Honorários conforme decisão ID 447521130, já quitado pelo réu no ID 453725139. Todavia, a exigibilidade das custas fica suspensa, ante a concessão da gratuidade no ID 447521130. Expeça-se alvará a favor da parte credora, para levantamento da quantia consignada em juízo. Advindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo. Uma vez transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, seguindo os trâmites de praxe. Esta sentença vale como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO, para os devidos fins, conforme autoriza o art. 277 do CPC. PRIC. Expedientes necessários, de ordem. Simões Filho-BA, datado e assinado eletronicamente/ro. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito