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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 8029186-16.2020.8.05.0001

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
8029186-16.2020.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

(81) n. 8029186-16.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): RITA SIMOES TAVARES (OAB:BA28339), LIGIA NOLASCO (OAB:MG136345), MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831) REU: MARIVALDO SANTOS SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Através da petição coligida ao ID 561420358, a parte autora requereu a desistência da ação. Não houve a citação da parte ré. É o relatório. Decido. Considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, salvo caso de deferimento anterior da gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8029186-16.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): RITA SIMOES TAVARES (OAB:BA28339), LIGIA NOLASCO (OAB:MG136345), MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831) REU: MARIVALDO SANTOS SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Através da petição coligida ao ID 561420358, a parte autora requereu a desistência da ação. Não houve a citação da parte ré. É o relatório. Decido. Considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, salvo caso de deferimento anterior da gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I. Salvador- BA, 04 de agosto de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Auxiliar