Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0541737-78.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) EXECUTADO: EDMILSON BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta originariamente por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Edmilson Batista dos Santos, lastreada no contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária nº 20027711323 (ID 267063053). Diante da não localização do veículo e das frustrações nas diligências de busca e apreensão, a parte cessionária, Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, requereu a sua habilitação no polo ativo e a conversão da demanda em Execução de Título Extrajudicial (ID 377559971). O pleito foi acolhido por decisão judicial, ocasião em que se determinou a inclusão do fundo cessionário no polo ativo, a conversão do rito processual para execução e a respectiva citação do executado (ID 406504025). No curso do feito, ante a ausência de impulso processual adequado por parte do credor, foi expedida carta de intimação com aviso de recebimento direcionada à parte exequente, com o prazo de 5 (cinco) dias, sob expressa cominação de extinção do processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil (ID 543983266). A correspondência de intimação restou devolvida pelos Correios sem cumprimento (ID 551192853), sobrevindo certidão cartorária atestando o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da parte credora (ID 554601823). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento extintivo sem resolução do mérito, em razão do manifesto abandono da causa pela parte exequente, que permaneceu inerte quanto aos atos indispensáveis ao prosseguimento da marcha processual. Com efeito, o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para a consumação da extinção terminativa pelo abandono, exige a legislação adjetiva a prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a serventia judicial expediu a regular carta de intimação pessoal com aviso de recebimento (ID 543983266), restando comprovado o decurso in albis do lapso assinalado sem qualquer manifestação da parte credora (ID 554601823). Ademais, impende salientar que a devolução da correspondência sem cumprimento não elide a eficácia do ato convocatório quando a frustração decorre da desídia da própria parte em manter seu endereço devidamente atualizado perante o juízo. É dever processual das partes informar qualquer alteração de seu domicílio, presumindo-se válidas as correspondências dirigidas ao endereço constante nos autos, consoante a expressa dicção do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil: Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou a validade da intimação pessoal encaminhada ao endereço cadastrado nos autos quando a comunicação é prejudicada por omissão da parte em atualizar seus dados cadastrais, configurando abandono processual: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO POR CARTA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal providência tenha sido requerida pelo réu. Precedentes. 2. Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 3. O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte". Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo. 4. A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão. Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.299.609/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 28/8/2012.) Outrossim, cabe pontuar que a relação jurídica processual não se perfectibilizou integralmente, porquanto o polo passivo sequer foi citado para a lide executiva, inocorrendo a angularização processual. Desse modo, afasta-se a incidência do artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil, sendo prescindível o requerimento do réu para a extinção do processo. Dessa forma, restando configurada a inércia da parte exequente por prazo superior ao estabelecido em lei, somada ao cumprimento da diligência de intimação pessoal formalmente válida, a extinção terminativa do feito por abandono é medida que se impõe de pleno direito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude do abandono da causa pela parte exequente. Custas e despesas processuais remanescentes pelo exequente, nos moldes do artigo 485, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e da não constituição de procurador pela parte executada nos autos. Com o trânsito em julgado, certifique-se a referida circunstância, proceda-se às devidas anotações e baixas no sistema informatizado e arquivem-se definitivamente os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular