Ementa
cia e da patente voluntariedade do imputado, formalizada por escrito e devidamente firmada pelo investigado, sua Defesa e o Ministério Público (fls.91/95), nos termos do § 4º, do art. 28-A, do CPP, bem como à luz do disposto no art. 28-A, §§ 4º e 6º, ambos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO, PARA QUE PRODUZA TODOS OS SEUS EFEITOS LEGAIS, O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ofertado pelo Ministério Público às fls. 91/95 e firmado pelo imputado, de forma voluntária e espontânea, na presença de sua Defesa. 2. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal firmado pelas partes (fls. 101) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado ESTEVÃO SANTOS DE MOURA, nos termos do art. 28, §13, do CPP. Providencie a z. Secretaria as anotações e comunicações necessárias. 3. Em caso de existência de objetos apreendidos nos autos, aguarde-se reclamo por quem de direito pelo prazo de 90 dias contados do trânsito em julgado desta sentença. Transcorrido o prazo sem reclamação, oficie-se à autoridade policial informando-se que os objetos estão liberados para leilão e/ou destruição. 4. Ante a extinção da punibilidade pelo cumprimento do acordo, DEFIRO o pedido de restituição da fiança. Tendo em vista a procuração com poderes para recebimento de valores (fls. 88) e o preenchimento do formulário de fls. 102, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, em nome do causídico para levantamento dos valores, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1774/2019. Expeça-se o necessário. 5. Havendo armas apreendidas, (a) caso pertencentes à Polícia Militar, AUTORIZO a sua devolução à Organização Policial Militar detentora executiva do armamento; (b) caso pertencentes à Polícia Civil, COMUNIQUE-SE a Secretaria da Segurança Pública e caso pertencentes à Guarda Civil Metropolitana, COMUNIQUE-SE a Secretaria de Segurança Urbana, ficando nesses casos desde já autorizada a devolução; (c) no caso das demais, ou em se tratando de arma com numeração suprimida, AUTORIZO a sua destruição, nos termos do Comunicado CG 367/2014. OFICIE-SE à delegacia de origem. 6. Por fim, observa-se que o imputado, por meio de sua Defesa, efetuou o pagamento diretamente à Associação Hospital Cruz Verde ainda antes da homologação judicial do acordo (comprovante de fls. 101), de modo que a destinação do valor acabou por se consolidar à margem da deliberação que competiria ao Juízo das Execuções. Tal circunstância evidencia o risco prático que a indicação de entidade específica no termo é apta a gerar, induzindo a parte a antecipar o adimplemento em favor de instituição cuja escolha, a rigor, ainda dependeria de definição pelo juízo competente. Recomendo, pois, ao Ministério Público, que se abstenha de indicar qualquer instituição beneficiária da prestação pecuniária por ocasião da celebração de futuros acordos, deixando a destinação dos valores a cargo exclusivo do Juízo das Execuções, a quem a lei comete tal definição. Após, arquive-se oportunamente. - ADV: JEOZADAQUE MOTA DOS SANTOS (OAB 244325/SP