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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001778-78.2025.8.26.0438

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0001778-78.2025.8.26.0438

Ementa

Processo 0001778-78.2025.8.26.0438 (processo principal 1004098-55.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Valdirene Castilho Peres - Banco Bradesco S/A - Vistos Tendo em vista o pagamento do débito (fls. 86), JULGO EXTINTO o processo em que contendem as partes acima mencionadas, com base no art. 924, inc. II, do Cód. Proc. Civil, para que produza seus jurídicos efeitos. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito. Fica a parte vencida intimada a recolher as Custas Finais por ocasião da satisfação da execução nos termos da Lei n 11.608/03, art. 4º, inciso III, § 2º. Determino ainda verificar-se no processo de conhecimento, inclusive se já houver sido certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória. Certificado o pagamento da taxa judiciária, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, consultando o resgate do MLE no sistema do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, juntando-se o comprovante nos autos, nos termos do Art. 1.116, § 1º das Normas de Serviço. P.R.I.C.

Inteiro teor

Processo 0001778-78.2025.8.26.0438 (processo principal 1004098-55.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Valdirene Castilho Peres - Banco Bradesco S/A - Vistos Tendo em vista o pagamento do débito (fls. 86), JULGO EXTINTO o processo em que contendem as partes acima mencionadas, com base no art. 924, inc. II, do Cód. Proc. Civil, para que produza seus jurídicos efeitos. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito. Fica a parte vencida intimada a recolher as Custas Finais por ocasião da satisfação da execução nos termos da Lei n 11.608/03, art. 4º, inciso III, § 2º. Determino ainda verificar-se no processo de conhecimento, inclusive se já houver sido certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória. Certificado o pagamento da taxa judiciária, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, consultando o resgate do MLE no sistema do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, juntando-se o comprovante nos autos, nos termos do Art. 1.116, § 1º das Normas de Serviço. P.R.I.C. - ADV: ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)