Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANGELA MARIA GRANZOTE em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para: a) determinar o recálculo do benefício da Gratificação por Trabalho Noturno, que deverá incidir sobre a integralidade dos vencimentos, com exceção das verbas eventuais; b) condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo, conforme item a supra. Os valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser atualizados a contar dos respectivos vencimentos, pelo IPCA-E, e acrescidos de juros moratórios conforme remuneração da caderneta de poupança desde a citação, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21, quando então incidirá exclusivamente a SELIC. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase processual. Publique-se.