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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000182-45.2026.8.26.0458

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1000182-45.2026.8.26.0458

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANGELA MARIA GRANZOTE em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para: a) determinar o recálculo do benefício da Gratificação por Trabalho Noturno, que deverá incidir sobre a integralidade dos vencimentos, com exceção das verbas eventuais; b) condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo, conforme item a supra. Os valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser atualizados a contar dos respectivos vencimentos, pelo IPCA-E, e acrescidos de juros moratórios conforme remuneração da caderneta de poupança desde a citação, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21, quando então incidirá exclusivamente a SELIC. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000182-45.2026.8.26.0458 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Angela Maria Granzote - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANGELA MARIA GRANZOTE em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para: a) determinar o recálculo do benefício da Gratificação por Trabalho Noturno, que deverá incidir sobre a integralidade dos vencimentos, com exceção das verbas eventuais; b) condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo, conforme item a supra. Os valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser atualizados a contar dos respectivos vencimentos, pelo IPCA-E, e acrescidos de juros moratórios conforme remuneração da caderneta de poupança desde a citação, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21, quando então incidirá exclusivamente a SELIC. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)