Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS PROCESSO: 8002849-37.2026.8.05.0079 REQUERENTE: ALEXSANDRA SILVA MATOS Advogado(s): NELSON CARLOS MORENO FREITAS (OAB:BA916-B) REQUERIDO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado(s): SENTENÇA Vistos. A parte autora acima nomin-ada, servidor público municipal integrante da carreira do magistério, ajuizou ação pelo rito sumaríssimo dos juizados especiais em face do Município de Eunápolis-BA, dizendo, em suma, que o Estatuto que rege a carreira assegura aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades de ensino 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, mas o réu paga o adicional de 1/3 apenas sobre 30 (trinta) dias, o que, além de causar prejuízo econômico, afronta a dignidade do trabalhador, causando dano a sua honra. Com essas considerações, requereu a procedência da demanda com a condenação do réu no pagamento da diferença remunerató-ria relativa aos últimos cinco anos, bem como indenização por danos morais. Citado, o réu ofereceu resposta em forma de contestação, arguindo, no mérito, a improcedência da demanda sob fundamento de que o pagamento do terço de férias com base nos 30 dias em vez de 45 constitui prática administrativa pacífica há décadas e que, ademais, a parte autora sequer comprovou que gozou os 45 dias de férias; sustentou também que a legislação municipal prevê o período de 45 dias de férias anuais, mas não prevê que o terço deva incidir sobre todo o período, tudo a infirmar a ilicitude de sua conduta bem como sua responsabilidade civil por danos; ponderou que a decisão do Tema 1.241 de Repercussão Geral do STF tem efeitos prospectivos e não gera direito retroativo a data do julgamento (18.03.2023), pugnando, subsidiariamente, pela procedência parcial do pedido. É o breve relatório, posto dispensável (Lei 9099/95, art. 38). Fundamento e decido. Conheço diretamente da questão, porque a matéria de fato em torno da qual orbita a demanda encontra-se esclarecida pela prova documental (CPC, art. 330, I). No mérito, em suma, pretende a parte autora, profissional do magistério, o reconhecimento de que o adicional de um terço de férias deve incidir a remuneração relativa a 45 dias das férias a que tem direito e não apenas sobre 30 dias, como lhe vem pagando o réu. Acerca das férias dos docentes, a Lei Municipal n. 568 de15 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira dos Servidores do Magistério Público do Município de Eunápolis, estabelece: Art. 42 - Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades de ensino deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias por ano. (grifos meus). A controvérsia dos autos se restringe, portanto,à interpretação do art. 7º, XVII, da Carta Fundamental, que garante ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, garantia aplicável ao servidor público, por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Em primeiro lugar, assente-se que a Constituição Federal em momento algum restringiu o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado em seu texto que os trabalhadores urbanos e rurais e servidores públicos têm direito a férias anuais remuneradas, não impedindo que lei específica possa ampliar o número de dias das férias, como no caso do Município de Eunápolis que assegura o direito a 45 (quarenta e cinco) dias para docentes em regência de classe. Nesse sentido, se os docentes gozam 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o adicional de 1/3 (um terço) deve ser calculado com base na remuneração correspondente a 45 dias e não 30 dias. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal já definiu em Repercussão Geral, Tema n. 1241: STF, Tema n. 1241: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. No mesmo sentido, aliás, o julgado acerca das férias de magistrados e membros do Ministério Público: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE. Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias."(RE 761.325-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 18.02.2014, DJe 20.3.2014) A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal possui redação objetiva ao estabelecer que "o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias", "ainda que superior a trinta dias anuais". A legislação municipal sempre assegurou aos docentes municipais que o terço de férias fosse calculado sobre a remuneração calculada a partir de 45 dias, de modo que o direito ora vindicado não surgiu a partir do julgamento do STF. Trata-se, ao contrário, de um direito que sempre existiu no estatuto dos professores de Eunápolis. E o julgamento do STF apenas corroborou esse direito, de modo que não há se falar que os efeitos prospectivos da Repercussão Geral infirmam as verbas anteriores. Portanto, não resta dúvida de que o docente do magistério eunapolitano que esteja em regência de classe tem direito ao adicional de férias incidente sobre a remuneração relativa a 45 dias. De outro lado, afasta-se o pleito de pagamento em dobro, formulado com fulcro na CLT, visto que as regras da Consolidação das Leis do Trabalho não se aplicam aos servidores públicos municipais submetidos a regime jurídico próprio estatutário, inexistindo amparo legal para a aplicação de tal penalidade no âmbito da relação estatutária municipal. Assim, a legislação assegura pagamento de terço de férias sobre 45 dias somente "aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades de ensino" (art. 42 do estatuto). Nesse sentido, verifica-se que a parte autora esteve na regência de classe aos contracheques de jan/21, dez/21, jan/22, jan/23, jan/24, jan/25 e dez/25. Contudo, as férias pagas a menor em janeiro de 2021 estão prescritas, porque decorridos mais de cinco anos entre a data da violação do direito (data do pagamento) e a data do ajuizamento da ação. Por outro lado, o pedido de dano moral não ganha acolhida. Isso porque o não pagamento de pequena diferença salarial, por si só, não causa sofrimento dor ou angústia, aptos a gerar violação à honra. Com efeito, a mera privação do valor equivalente a aproximadamente 5% da remuneração total anual da parte autora, ainda que a verba tenha caráter alimentar, não é suficiente para ensejar o alegado dano moral indenizável. Desse modo, nesta parte, o pedido é de ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido para: (1) decretar a prescrição da pretensão quanto à diferença das férias pagas no contracheque de janeiro de 2021; (2) julgar procedente a obrigação de fazer para que, doravante, o réu pague o adicional de 1/3 de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias para a parte autora, desde que ela esteja na regência de classe; (3) condenar o réu ao pagamento das diferenças retroativas devidas, de forma simples, referentes às férias rubricadas nos contracheques de dez/21, jan/22, jan/23, jan/24, jan/25 e dez/25, cujos valores deverão ser liquidados em fase de cumprimento de sentença com base nos contracheques da autora, devendo cada parcela ser acrescida da taxa SELIC, a qual deve incidir a partir do mês e ano de cada terço de férias pago a menor. Julgo, outrossim, extinto o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Isento as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme regra do art. 54 da Lei 9099/95. Indefiro a gratuidade de justiça para a parte autora recorrer, tendo em vista que, à luz do seu último contracheque, recebe valor mais que suficiente para efetuar o preparo recursal. P.R.I.C. Eunápolis, data e assinatura digitais. ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito