Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8012169-54.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ROBENILSON OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s): JESSICA LAIS PEREIRA DE JESUS (OAB:BA62415) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta contra o ESTADO DA BAHIA, pleiteando o pagamento de Auxílio Alimentação durante o gozo da Licença Prêmio, Licença Médica e período de Férias. O Autor alega que tendo completado direito ao gozo da Licença Prêmio e Férias não percebeu o auxílio alimentação em cada mês e ano de referência. Aduz que não percebeu nesses últimos 5 (cinco) anos auxílio alimentação nas férias e quando tirou licença prêmio também deixou de perceber tais valores. Sendo assim, busca tutela jurisdicional para condenar o réu ao pagamento de auxílio alimentação nas férias, licença prêmio e médica, bem como os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação. Réplica apresentada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Ademais, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Por fim, requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dessa forma, consideram-se prescritas as pretensões referentes às eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação, portanto prescritas as parcelas anteriores a 23/01/2026. Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO Trata a presente demanda acerca da possibilidade de o Autor receber o auxílio alimentação durante o período de gozo de licença prêmio, licença médica e férias, pleiteando a devolução dos descontos realizados nos períodos indicados. Pois bem, a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 41, XXVIII, garantia aos servidores públicos estaduais a licença-prêmio, benefício legal de afastamento do serviço público por 3 (três) meses após o período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Eis o teor do referido enunciado normativo constitucional: Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal. XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Em sede infraconstitucional, a Lei Estadual nº 6.677/94 conferia aos servidores públicos o direito à licença-prêmio através do seu art. 107, cuja disciplina foi revogada pela Lei Estadual nº 13.471/2015, mas garantida a aquisição de tal benefício àqueles investidos em cargo público efetivo estadual até a data da sua publicação, na forma do seu art. 3º. A respeito do tema, destacam-se os referidos enunciados normativos, respectivamente: Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Neste rumo, resta claro o desrespeito ao art. 3º da Lei nº. 1.3471/2015, porquanto o direito a licença prêmio é assegurado sem prejuízo da remuneração. Ademais, o período de licença prêmio é considerado como de efetivo exercício, para todos os fins, não só para o tempo de serviço. Por arremate, cumpre trazer à baila o Decreto nº 22.863 de 10 de junho de 2024, que regulamenta acerca do recebimento de auxílio-alimentação pelos servidores públicos civis e militares estaduais durante os afastamentos considerados como efetivo exercício, in fine: Art. 2º. Encontram-se habilitados ao recebimento do auxílio-alimentação os servidores públicos civis e os militares estaduais, com vínculo permanente e temporário, bem como os ocupantes de cargos comissionados que se encontrem em efetivo exercício no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e que: I - possuam carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; II - possuam carga horária de 30 (trinta) horas semanais. [...] § 3º - Consideram-se como de efetivo exercício os dias laborados, bem como as ausências e afastamentos assim considerados na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. § 4º - Serão descontados do valor mensal do auxílio alimentação as ausências e os afastamentos não considerados como de efetivo exercício. No caso em mote, restou incontroversa a supressão do recebimento do auxílio-alimentação nos períodos de férias e licenças para tratamento de saúde ou prêmio, todavia, como para a Lei são considerados períodos de efetivo exercício, assiste razão ao Autor o pleito de recebimento da vantagem. Impende destacar que este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acompanhando a jurisprudência do STJ, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PRÊMIO. GOZO SUJEITO À DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO À CONVENIÊNCIA DO SERVIDOR. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECRETO JUDICIÁRIO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. 1. O servidor tem direito à licença prêmio, mas o seu gozo está sujeito à discricionariedade da Administração, de acordo com a observância dos critérios de conveniência e oportunidade. Precedentes do STJ. 2. O STJ sedimentou o entendimento de que o servidor em gozo de férias ou licenças faz jus ao recebimento do auxílio alimentação. 3. Segurança parcialmente concedida. (Mandado de segurança 0020681-88.2014.8.05.0000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, Publicado em 29/08/2015). Dessa forma, o Autor demonstrou, através dos contracheques carreados aos autos, que não recebeu o auxílio-alimentação e/ou foi efetuado desconto indevido, ID 539608030, comprovando o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, fazendo jus ao pagamento de indenização relativa ao que deixou de receber. Quanto aos cálculos apresentados pelo autor, cumpre observar que são cálculos realizados através de simples operações aritméticas, visando demonstrar que o réu não efetuou pagamento e/ou realizou descontos indevidos a título de auxílio-alimentação, tudo de acordo com os contracheques acostados aos autos. O Autor consignou em seus cálculos, de forma específica, a diferença entre os valores que foram descontados e os que entende devido para fins de restituição. Ademais, compete observar que os cálculos poderão ser impugnados oportunamente na fase de cumprimento de sentença, conforme requerido pelo réu. Deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores 23/01/2021. Diante do exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor a receber o auxílio-alimentação integralmente durante o gozo de Licença Prêmio, licença médica e férias, bem como efetuar a restituição dos valores que foram comprovadamente descontados até a implementação através do Decreto nº 22.863 de 10 de junho de 2024, respeitados o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, reputando-se prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 23/01/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Nesse passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. Convém registrar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito JJ