Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para: a) Condenar a ré na obrigação de fazer consistente em custear integralmente a internação, honorários, despesas hospitalares, procedimentos e materiais (OPMEs) necessários à realização da cirurgia da autora, limitando-se, contudo, a cobertura apenas aos itens considerados pertinentes pela perícia judicial, a saber: i) Procedimentos: Artrodese da coluna com instrumentação por segmento (TUSS 30715016); Descompressão medular e/ou cauda equina (TUSS 30715091); Tratamento microcirúrgico do canal vertebral (TUSS 30715369); Radioscopia para acompanhamento cirúrgico (TUSS 40811026); e Monitorização neurofisiológica intraoperatória (TUSS 20202040); ii) Materiais (OPMEs): Parafusos canulados baixo perfil (04 unidades); Bloqueios para parafusos (04 unidades); Hastes longitudinais (02 unidades); Enxerto biovidro ativo 10cc (01 unidade); Hemostático de alto desempenho (01 unidade); Broca cortante drill elétrico (01 unidade); Broca diamantada drill elétrico (01 unidade); Pinça bipolar (01 unidade); Cabo pinça bipolar (01 unidade); e Kit de monitorização neurofisiológica (01 unidade). b) Declarar a inexigibilidade, por parte da ré, da cobertura dos procedimentos de Cirurgia de coluna por via endoscópica (TUSS 30715059) e Infiltração foraminal (TUSS 40813363), bem como dos materiais exclusivos da endoscopia (Kit endoscopia, Kit infusão simultânea Nexxspine, Kit acesso lombar, Kit cânula de nivelamento residual e brocas de microdebridação óssea para endoscopia), consoante fundamentação técnica pericial. c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Reciprocamente sucumbentes, as custas e despesas processuais deverão ser divididas na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para a ré. Fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 para os patronos da autora e em R$ 1.500,00 para os patronos da ré, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.