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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4018957-22.2026.8.26.0114

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
4018957-22.2026.8.26.0114
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO TADEU RAVASI, THAIS COSTA DE SOUSA, C.S.R e I.S.R.e contra BRADESCO SAÚDE S/A para: (i) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 77.518,56 (setenta e sete mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), a título de reembolso das despesas com as terapias realizadas no período de outubro de 2025 a março de 2026, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice previsto no artigo 389, § 1º, do Código Civil (IPCA), desde o desembolso de cada valor, e acrescido de juros de mora pela taxa do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação; e (ii) condenar a ré a proceder ao reembolso das terapias multidisciplinares (psicoterapia com intervenção comportamental, fonoaudiologia e terapia ocupacional) das menores Camila e Isabela, realizadas por livre escolha enquanto perdurar o tratamento, no percentual de 70% do valor pago, sob pena de multa de aplicação de multa diária. Diante da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios à parte contrária, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, cumprida eventuais determinações, nada mais sendo requerido, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4018957-22.2026.8.26.0114/SP AUTOR : PAULO TADEU RAVASI ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292) AUTOR : CAMILA DE SOUSA RAVASI ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292) AUTOR : THAIS COSTA DE SOUSA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292) AUTOR : ISABELA DE SOUSA RAVASI ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO TADEU RAVASI, THAIS COSTA DE SOUSA, C.S.R e I.S.R.e contra BRADESCO SAÚDE S/A para: (i) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 77.518,56 (setenta e sete mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), a título de reembolso das despesas com as terapias realizadas no período de outubro de 2025 a março de 2026, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice previsto no artigo 389, § 1º, do Código Civil (IPCA), desde o desembolso de cada valor, e acrescido de juros de mora pela taxa do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação; e (ii) condenar a ré a proceder ao reembolso das terapias multidisciplinares (psicoterapia com intervenção comportamental, fonoaudiologia e terapia ocupacional) das menores Camila e Isabela, realizadas por livre escolha enquanto perdurar o tratamento, no percentual de 70% do valor pago, sob pena de multa de aplicação de multa diária. Diante da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios à parte contrária, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, cumprida eventuais determinações, nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.I.C.