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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0500647-86.2015.8.05.0004

Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0500647-86.2015.8.05.0004
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo extinta a execução ajuizada por JOSÉ TERÊNCIO LIMA contra o município de ALAGOINHAS. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo do sucumbente, estes fixados em 10%(dez por cento) do valor dado à causa, verbas inexigíveis em razão da gratuidade. P.R.I. Alagoinhas(BA), 12 de agosto de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0500647-86.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: JOSE TERENCIO LIMA Advogado(s): EVALDO PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como EVALDO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA12580) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. JOSÉ TERÊNCIO LIMA, qualificado nos autos, ajuizou execução de título judicial contra o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. Devidamente intimado, a parte executada apresentou impugnação. É o relatório. Fundamentação. É nula a execução quando o título executivo judicial não for líquido, certo e exigível, conforme se infere da dicção do C.P.C. Porém, expressando-se mais tecnicamente, a doutrina afirma que a existência de um título executivo é uma das condições de exercício da ação executiva. No caso em espécie, existe um título executivo judicial a fundamentar a pretensão executória, mas o título é iliquido e demanda prévia liquidação baseada em documentos. Diante da incontestável inexistência de título executivo líquido, invoca-se o princípio da "nulla excutio sine titulo", devendo a execução ser extinta por ausência de título executivo. Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo extinta a execução ajuizada por JOSÉ TERÊNCIO LIMA contra o município de ALAGOINHAS. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo do sucumbente, estes fixados em 10%(dez por cento) do valor dado à causa, verbas inexigíveis em razão da gratuidade. P.R.I. Alagoinhas(BA), 12 de agosto de 2026. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito