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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1014360-27.2017.8.26.0001

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1014360-27.2017.8.26.0001

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.014,52 (fls. 05- aqui excluídos honorários advocatícios, que são fixados pelo Juízo ao final), valor a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática TJSP e acrescido de juros legais simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados a partir da data do cálculo de fls. 05 (05/2017). Anote-se que a multa moratória contratual de 2%, já computada no referido cálculo, incide uma única vez sobre o débito corrigido. Correção monetária e juros moratórios legais a partir de 30/08/2024: a atualização monetária se dará pelo IPCA, acrescentando-se, a título de juros legais de mora, o resultado obtido pela dedução do IPCA da taxa SELIC, se positivo (caso a variação do IPCA seja superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil - redação dada pela Lei nº 14.905 de 2024). Pela sucumbência, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, a favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. PRIC - ADV: PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1014360-27.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Região Administrativa Leste - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.014,52 (fls. 05- aqui excluídos honorários advocatícios, que são fixados pelo Juízo ao final), valor a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática TJSP e acrescido de juros legais simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados a partir da data do cálculo de fls. 05 (05/2017). Anote-se que a multa moratória contratual de 2%, já computada no referido cálculo, incide uma única vez sobre o débito corrigido. Correção monetária e juros moratórios legais a partir de 30/08/2024: a atualização monetária se dará pelo IPCA, acrescentando-se, a título de juros legais de mora, o resultado obtido pela dedução do IPCA da taxa SELIC, se positivo (caso a variação do IPCA seja superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil - redação dada pela Lei nº 14.905 de 2024). Pela sucumbência, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, a favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. PRIC - ADV: PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP)