Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8005187-26.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: LAZARO DE SOUZA GUEDES Advogado(s) do reclamante: JOALISSON DA CUNHA COSTA REU:REU: BANCO BMG SA} Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, registra-se apenas uma breve síntese das alegações trazidas aos autos. O autor alega que foi vítima de golpe financeiro praticado por recepcionista de pousada que habilitou indevidamente o aplicativo bancário em novo dispositivo celular, realizando transferências PIX e saques fraudulentos no montante de R$ 31.014,00 (fls. 1) (fls. 2). O réu defende a regularidade das transações com senhas, sustentando que os prejuízos decorreram de ato exclusivo de terceiro, o que elidiria sua responsabilidade civil (fls. 3). Impõe-se, inicialmente, o julgamento antecipado do mérito. As provas documentais constantes dos autos são perfeitamente suficientes para o esclarecimento dos fatos debatidos, e as partes dispensaram expressamente a necessidade de audiência de instrução e julgamento (fls. 2). Desse modo, a dilação probatória oral mostra-se inteiramente desnecessária para a solução da lide. A preliminar de necessidade de emenda à inicial por falta de comprovante de residência atualizado, arguida pelo banco réu (fls. 8), deve ser prontamente rejeitada. A petição inicial foi devidamente instruída com cópias de comprovante de residência e carteira de identidade em nome do autor (fls. 2), o que atende de maneira satisfatória aos requisitos legais dispostos no Código de Processo Civil e comprova o domicílio no município de Candeias, Bahia. A preliminar de incompetência deste juízo sob a alegação de necessidade de perícia técnica complexa nos sistemas informatizados (fls. 8) também não se sustenta. O exame da lide prescinde de conhecimento técnico especial, pois a controvérsia sobre a habilitação irregular de aplicativo e transferências atípicas pode ser adequadamente resolvida por meio da análise dos extratos de movimentações da conta e dos registros policiais apresentados pelo consumidor. Por fim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu sob a alegação de fato exclusivo de terceiro (fls. 2). A apuração de responsabilidade civil e a verificação de nexo causal em face de transações de crédito e débito operacionalizadas na plataforma bancária do Banco BMG S.A. constituem matéria atinente ao mérito da controvérsia, caracterizando-se a legitimidade da instituição para figurar no polo passivo da relação processual. No tocante ao mérito, a controvérsia envolve o dever de segurança das instituições financeiras contra acessos não autorizados de terceiros. A relação jurídica de consumo estabelecida atrai a responsabilidade civil objetiva da instituição de crédito, que responde independentemente de dolo ou culpa pelos defeitos na prestação de seus serviços. A habilitação de acesso em novo celular por meio de fraude perpetrada por recepcionista configura fortuito interno, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Conforme se extrai dos autos a parte autora narra que foi vítima de um golpe realizado por terceiro que se passava por funcionário da pousada onde se hospedou na cidade de Aracaju/SE (ID 528435860). Sustenta que o suposto recepcionista obteve acesso indevido aos seus dados pessoais e à sua fotografia no momento do cadastro e, de forma fraudulenta, baixou o aplicativo do banco réu em outro aparelho celular, logrando acessar sua conta bancária (ID 528435860). Segundo o requerente, o fraudador realizou diversas transações de transferência via PIX e saques entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025, as quais desconhece, totalizando um prejuízo material de R$ 31.014,00 (ID 528435860). As tentativas de solução administrativa realizadas pelo demandante, sob o protocolo nº 373692556, não obtiveram êxito (ID 528435860), razão pela qual pugna pela responsabilização da instituição financeira ré pelo ocorrido, visto que sustenta a má prestação de seus serviços. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 31.014,00, bem como indenização extrapatrimonial no valor de R$ 20.000,00 (ID 528435860). A instituição financeira ré, por sua vez, suscita a presença de fortuito externo no caso narrado na exordial, visto que as transações foram realizadas mediante autenticação válida e sem qualquer falha de segurança em seus sistemas, restando configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro durante toda a situação (ID 533204866). Nesse diapasão, as normas do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas aos conflitos envolvendo relações de consumo, tendo em vista que o CDC (art. 14) estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Portanto, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa e somente se exime de indenizá-lo se comprovar que o serviço não foi defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro (art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade do Banco demandado no caso em apreço é objetiva, devendo a instituição financeira assumir a responsabilidade exclusiva pelos riscos das atividades por ela exercida. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - SAQUES INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADOS EM NOME DO AUTOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - FORTUITO INTERNO - RESTITUIÇÃO DOS SAQUES E DESCONTO INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA. De acordo com a Súmula 479 do STJ, o banco Réu deve responder objetivamente pelas fraudes e delitos praticados por terceiros, pois se caracterizam como riscos inerentes à atividade. É devida a restituição dos valores subtraídos do Autor através dos saques e descontos indevidos no seu benefício previdenciário efetuados pelo terceiro fraudador. Configura dano moral passível de compensação o desconto indevido em benefício previdenciário em decorrência da realização de contrato de empréstimo consignado por terceiros em nome do Autor, além da contratação de cartão de crédito e saques do benefício previdenciário. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.027702-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2018, publicação da súmula em 05/10/2018). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 479, entendeu por bem denominar como riscos do empreendimento, ao dispor que: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No que se concerne as afirmações da parte demandante referente a devolução dos valores para a instituição financeira ré, restou verificado que as transferências via PIX e saques foram destinados a terceiros estranhos à lide (ID 528435865 e ID 528435866), de modo que a instituição financeira não teve conhecimento dos repasses, visto que os destinatários das movimentações são pessoas distintas da ré. De mais a mais, o próprio autor assume que somente buscou contato com os canais de atendimento da empresa ré após constatar o golpe que havia sofrido (ID 528435860), tornando-se difícil a assimilação de que a parte requerida tenha recebido tais quantias ou concorrido para o evento. Nessa senda, para a caracterização de fortuito interno deveria ter sido comprovada a demonstração da falha na prestação de serviços da instituição financeira ré, como o vazamento de dados da parte autora ou descumprimento das medidas de segurança com o cliente, o que não restou demonstrado nos autos, não desincumbindo satisfatoriamente o autor do seu ônus constitutivo de direito (art. 373, I, CPC). O entendimento jurisprudencial do E. TJMG, é uníssono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GOLPE DO PIX. TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELO CORRENTISTA A TERCEIRO. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CAUTELA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. CASO DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Nos termos do art. 14, §3º, II, do CPC, a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência da culpa, será afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - Não caracteriza fortuito interno, se o próprio correntista do banco, foi que voluntariamente efetuou o pagamento via pix, para conta de terceiro e, obedecendo aos comandos passados por mensagem pelo estelionatário, perfectibilizou a transação bancária. - Configurada a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima por não ter tomado as cautelas necessárias ao realizar transferência por meio de pix, agindo com negligência, não há que se falar em falha na prestação de serviço, situação apta a romper o nexo de causalidade da responsabilidade objetiva. V.V. Se os elementos de convicção indicam vazamento de informações e falha na segurança do banco, imprimindo aparência de legitimidade na abordagem realizada pelo estelionatário, deve ser julgado procedente o pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.163953-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO - GOLPE VIA APLICATIVO DE MENSAGENS, EM QUE TERCEIROS SE PASSARAM PELA FILHA DO AUTOR, REQUERENDO O DEPÓSITO DE QUANTIA SIGNIFICATIVA - REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE BOLETOS E "PIX", EM DATAS DISTINTAS, SEM VERIFICAÇÃO DE TITULARIDADE - AVISO POSTERIOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR, QUE NÃO CUIDOU DE VERIFICAR OS DADOS BANCÁRIOS DAS TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS - DANO MORAL E MATERIAL - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A teoria da asserção permite que se resolva o mérito se a legitimidade processual é discutida e examinada ao final da lide após ampla produção probatória. - Tendo o autor concorrido para a consumação do golpe, em razão da negligência em verificar a titularidade da conta para a qual destinou seis transações bancárias, em três dias distintos, deve o prejuízo ser por ele suportado. - Ausente o dever de indenização por dano moral ou material pelos requeridos quando se observa que a desídia do recorrente ao realizar as transações financeiras de considerável valor auxiliou na consecução do golpe que culminou na ocorrência dos prejuízos e dissabores supervenientes. - A ninguém é dado beneficiar-se da sua própria torpeza, num autêntico venire contra factum proprium, não havendo que se falar em indenização. - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.035856-6/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 20/03/2023). Desse modo, ausentes os indícios de que tenha ocorrido fortuito interno por parte da instituição financeira ré, visto que inexistem provas de que os acontecimentos narrados na inicial foram intermediados pelo próprio banco, por um de seus canais oficiais de atendimento, razão pela qual improcede a ação quanto ao ressarcimento material. Pugnou ainda a parte autora a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização a título de danos morais, petitório este que ao meu entendimento, figura como descabível e que não comporta acolhimento. Como sabido, não é toda situação desagradável e incômoda, aborrecimento ou desgaste emocional, que faz surgir, no mundo jurídico, o direito à percepção de ressarcimento por danos morais. O dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada. Enfim, para configuração de danos morais exige-se mais do que transtornos e aborrecimentos previsíveis ao cotidiano da vida moderna, são situações que, fugindo à normalidade, interferem intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflições e desequilíbrio em seu bem-estar. Como efeito, adverte Sérgio Cavalieri: a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. No caso em epígrafe, não há o que se falar em danos morais, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos denotam a ausência de responsabilização da instituição bancária requerida pelos acontecimentos, restando caracterizado a presença de fortuito externo. Patente portanto a responsabilização da parte autora pela transação impugnada, levando-se a improcedência do pedido e, por consequência, o pleito de indenização por danos extrapatrimoniais, eis que não verificado qualquer ilícito praticado pelo réu. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por LAZARO DE SOUZA GUEDES em face do BANCO BMG SA, e, por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Isento a parte de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). Transitada em julgado, tomadas às providências de praxe, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juiza de Direito Substituta