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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000041-48.2026.8.05.0212

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
8000041-48.2026.8.05.0212
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por RODRIGO MONTALVÃO SILVA em face de CENTRAL DE ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS CAETITÉ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: 1. REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida no Id 539141574. 2. AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial/Mapeamento em favor da Ré para levantamento da quantia depositada em juízo pelo Autor (R$ 19,40 com os acréscimos legais), como abatimento parcial da fatura de maio/2025. 3. RECONHEÇO a exigibilidade do saldo remanescente da fatura do mês de maio de 2025 pela Ré, facultando ao Autor o pagamento administrativo ou parcelamento junto à Requerida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema PJe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000041-48.2026.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA AUTOR: RODRIGO MONTALVAO SILVA Advogado(s): MATHEUS HENRIQUE DA ROCHA TEODORO (OAB:BA75650) REU: CENTRAL DE ASSOCIACOES COMUNITARIAS CAETITE Advogado(s): DAIANE KELLY DA CUNHA PAULA (OAB:BA66044) SENTENÇA 3 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RODRIGO MONTALVÃO SILVA em face de CENTRAL DE ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS CAETITÉ, ambos qualificados nos autos. Sustenta o Autor, em síntese, ser proprietário de imóvel rural na localidade de Canto do Menino/Campinas, utilizado eventualmente para lazer, mantendo consumo médio mensal de 3 m3 de água (faturas em torno de R$ 19,40). Afirma que foi surpreendido com a fatura de maio de 2025, no valor de R$ 784,44, apontando o consumo atípico de 106 m3. Aduz que não há vazamentos no imóvel (conforme declaração da associação local) e que o consumo nos meses posteriores retornou ao patamar mínimo. Impugnou a proposta administrativa de 50% de desconto feita pela Ré e requereu: 1. A confirmação da tutela provisória para obstar o corte de água e negativação; 2. A declaração de inexistência do débito de maio/2025; 3. Indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Decisão interlocutória de Id 539141574 deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, mediante o depósito judicial da média mensal habitual (R$ 19,40), determinando a suspensão do débito e a abstenção de corte/negativação. Devidamente citada, a Ré apresentou Contestação(Id 552897584). Informou o cumprimento da medida liminar. No mérito, alegou ser entidade civil sem fins lucrativos de gestão comunitária de saneamento rural. Afirmou que realizou vistoria e que o hidrômetro do imóvel foi submetido a laudo técnico oficial no Laboratório de Hidrometria da EMBASA/IBAMETRO em Salvador/BA, sendo devidamente APROVADO (sem vícios de medição). Sustentou que a responsabilidade da prestadora encerra-se no medidor e que eventual vazamento interno, transbordamento de reservatório ou furto por terceiros em imóvel desprovido de muros e de uso esporádico é de responsabilidade exclusiva do consumidor. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela revogação da liminar. Audiência de conciliação realizada sem acordo (Id 553034693). O Autor apresentou Réplica (Id 573340576), reiterando os termos da inicial e refutando a contestação. As partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e fática documental, estando o conjunto probatório suficientemente instruído. 1. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica entabulada entre as partes é de natureza consumista, enquadrando-se o Autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Ré no de fornecedora/prestadora de serviço público de abastecimento de água (art. 3º do CDC). Incide, portanto, a responsabilidade civil objetiva insculpida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), não isentam o Autor de apresentar indícios mínimos do direito alegado, tampouco infirmam as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 2. Do Mérito: Da Regularidade da Medição e da Responsabilidade Pelas Instalações Internas A controvérsia reside na legitimidade da cobrança da fatura referente ao mês de maio de 2025, no valor de R$ 784,44, em confronto com o histórico de baixo consumo do imóvel rural. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a Ré logrou êxito em comprovar causa excludente de sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC (inexistência do defeito no serviço). A Requerida acostou aos autos o Laudo Técnico de Aferição de Hidrômetro (Anexo 1 - Id 552897584), realizado em laboratório especializado (EMBASA/IBAMETRO), instrumento oficial dotado de presunção de veracidade e capacidade técnica. O referido laudo atestou peremptoriamente que o equipamento medidor instalado no imóvel do Autor encontrava-se em perfeito estado de funcionamento, operando estritamente dentro dos parâmetros normativos de precisão e pressão estática. O Autor, por sua vez, sustentou a tese de erro na medição com base no seu histórico anterior/posterior de consumo e em uma declaração subscrita pela operadora do sistema da associação local (Id 538159821). Todavia, dita declaração leiga não possui o condão de desconstituir laudo metrológico oficial, limitando-se a atestar a ausência de vazamentos visíveis no momento da inspeção superficial. O limite de responsabilidade da concessionária/prestadora do serviço de água estende-se até o ponto de entrega (o hidrômetro). A conservação, manutenção e vigilância da rede hidráulica interna - o que abrange tubulações pós-medidor, caixas d'água, válvulas, torneiras e sanitários -, bem como a segurança da propriedade contra eventuais retiradas indevidas de água por terceiros, incumbem exclusivamente ao usuário. O fato de as faturas subsequentes terem retornado ao patamar habitual não demonstra vício no hidrômetro - se assim o fosse, o medidor defeituoso continuaria registrando consumo errático nos meses posteriores. Ao contrário, o retorno ao consumo normal indica que a causa do fluxo repentino de água (seja um vazamento oculto sanado, boia de caixa d'água travada temporariamente ou uso/retirada esporádica não contabilizada) cessou no âmbito interno da propriedade. Assim, restando provado pela Ré que o hidrômetro aferiu com precisão o volume de água que efetivamente passou pelo medidor, a cobrança efetuada revela-se exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), tornando improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito. 3. Dos Danos Morais Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da Requerida, não há cogitar em dever de indenizar. A cobrança de fatura correspondente ao consumo real registrado por medidor idôneo, por si só, não configura ilicitude. Ademais, o imóvel em questão possui uso estritamente eventual/lazer, não tendo havido inscrição do nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito, nem interrupção efetiva do serviço (força da liminar). Por conseguinte, a rejeição do pleito indenizatório é medida imperativa. 4. Da Tutela de Urgência e do Depósito Judicial Com a improcedência dos pedidos de mérito, a tutela provisória anteriormente deferida perde seus fundamentos, impondo-se a sua revogação. O valor depositado judicialmente pelo Autor (R$ 19,40 - comprovante nos autos) a título de garantia provisória deverá ser convertido em quitação parcial do débito, abatendo-se do montante total devido da fatura de maio/2025 (R$ 784,44), restando ao Autor o adimplemento do saldo remanescente perante a Ré. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por RODRIGO MONTALVÃO SILVA em face de CENTRAL DE ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS CAETITÉ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: 1. REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida no Id 539141574. 2. AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial/Mapeamento em favor da Ré para levantamento da quantia depositada em juízo pelo Autor (R$ 19,40 com os acréscimos legais), como abatimento parcial da fatura de maio/2025. 3. RECONHEÇO a exigibilidade do saldo remanescente da fatura do mês de maio de 2025 pela Ré, facultando ao Autor o pagamento administrativo ou parcelamento junto à Requerida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema PJe. Sirva do presente como mandado judicial e ofício, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Riacho de Santana, data registrada no sistema. PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito