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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4042686-25.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
4042686-25.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto , nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: A) condenar o réu à restituição, na forma simples, dos valores referentes ao seguro, totalizando a quantia de R$ 1.997,31 e B) determinar que o réu proceda ao recálculo do Custo Efetivo Total (CET) previsto no contrato. Incidirá correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora desde a citação. Os valores a título de condenação deverão observar, os artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, bem como o decidido no tema 1368, STJ da seguinte forma: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Nos termos do art. 86, parágrafo único, CPC, sucumbindo o réu em parte mínima condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observado o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita. Partes intimadas. Sentença lançada em sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4042686-25.2026.8.26.0002/SP AUTOR : MARIA APARECIDA CASTRO BARROSO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB SP299541) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Diante do exposto , nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: A) condenar o réu à restituição, na forma simples, dos valores referentes ao seguro, totalizando a quantia de R$ 1.997,31 e B) determinar que o réu proceda ao recálculo do Custo Efetivo Total (CET) previsto no contrato. Incidirá correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora desde a citação. Os valores a título de condenação deverão observar, os artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, bem como o decidido no tema 1368, STJ da seguinte forma: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Nos termos do art. 86, parágrafo único, CPC, sucumbindo o réu em parte mínima condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observado o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita. Partes intimadas. Sentença lançada em sistema.