Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8032061-80.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: PELOURINHO Requerido(a) REU: CLEIDSON LUIZ CONCEICAO DA LUZ Vistos, etc... A parte autora ajuizou ação de cobrança, objetivando exigir o pagamento de débitos condominiais. Em síntese, aduz que a parte ré é proprietária do apartamento 402, bloco 03, integrante do Condomínio Pelourinho e não vem cumprindo com as despesas condominiais, encontrando-se em atraso com o pagamento das cotas condominiais ordinárias e demais, acumulando um débito no valor R$ 4.657,94 (quatro mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), montante este já acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de 2%. Recebida a exordial, foi determinada a citação para responder à demanda (ID. 505718793). Devidamente citado (ID. 530579684), o réu não apresentou contestação e nem constituiu advogado nos autos. Conclusos os autos, foi decretada a revelia e intimadas as partes para especificarem provas (ID. 548969036). Dispensada a produção de novas provas (ID. 552096777), foi certificada a ausência de custas pendentes (ID. 569510971), vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigne-se que a ré é revel, conforme decisão de ID. 548969036, o que autoriza esta juíza a aceitar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que não estejam em contradição com as provas produzidas nos autos, nos termos do art. 344 e 345, IV, do CPC. A ação de cobrança é o instrumento processual posto à disposição do credor para exigir o cumprimento de uma prestação de natureza pecuniária, assumida pelo devedor através da celebração de um negócio jurídico. Para que seja reconhecido o direito de crédito do autor - sujeitando o patrimônio do devedor à satisfação da dívida - é necessário demonstrar a existência do vínculo jurídico que submete o devedor ao credor, bem como o inadimplemento voluntário da obrigação. No que se refere ao pagamento de taxas de condomínio edilício, a obrigação do condômino surge com a simples aquisição da propriedade do imóvel (obrigação propter rem), estando o proprietário sujeito àquela prestação independentemente da sua vontade, por expressa disposição de lei (art. 1.336, I, do CC) No caso dos autos, restou incontroverso que a ré é proprietária do apartamento 402, bloco 03, integrante do Condomínio Pelourinho (ID. 488206026), estando sujeito aos encargos condominiais estabelecidos em Convenção de Condomínio (ID. 488206035). Conforme consta nos boletos acostados pela parte autora ao ID. 488206023, ao tempo do ajuizamento da ação, as dívidas condominiais, do período entre 05/2023 e 01/2025, perfaziam o montante histórico de R$ 3.923,93 (três mil novecentos e vinte e três reais e noventa e três centavos). Assim, a parte autora pretende o pagamento da dívida, acrescidos de multa de 2% (CC, art.1.336 §1º), correção monetária e juros de mora de1% ao mês, ambos a partir do respectivo vencimento. Nesse sentido, o ordenamento jurídico ampara a pretensão do requerente, visto que o art. 395 do Código Civil autoriza a cobrança das obrigações inadimplidas, devidamente acrescidas de juros e demais prejuízos decorrentes da mora, inclusive a aplicação de multa expressamente prevista na Convenção de Condomínio, limitada a 2% (dois por cento) sobre o débito (art. 1.336, § 1º, CC). Com efeito, a inadimplência restou presumida em razão da revelia, pois não houve comprovação do pagamento e nem contestação do débito, tornando incontroversos a mora e os valores cobrados. Quanto aos encargos moratórios, observa-se que a Convenção do Condomínio autoriza a cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e a aplicação de multa, limitada em 2% (dois por cento) sobre o débito. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o réu ao pagamento das taxas condominiais referentes ao período entre 05/2023 e 01/2025, bem como das que se venceram durante a tramitação do processo (art. 323, CPC), até a data da sentença, devidamente corrigido pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidindo a partir do inadimplemento das mensalidades, e de multa de 2% (dois por cento). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria desta Vara. Publique-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador/BA, 17 de agosto de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito ESO