Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001520-55.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS AUTOR: JOSELITA FONSECA CUNHA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução individual autônoma de sentença para cumprimento de obrigação de fazer promovida por JOSELITA FONSECA CUNHA em face do ESTADO DA BAHIA, fundada no acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, no qual a segurança foi parcialmente concedida para determinar a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico dos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos. A exequente, servidora pública estadual aposentada do quadro do magistério público, alegou ser beneficiária da paridade remuneratória constitucional e sustentou ter direito à incorporação da referida gratificação, tendo formulado pedidos de implantação da gratificação, fixação de multa diária, arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva e autorização para retenção e desconto em folha de pagamento dos honorários advocatícios contratuais. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 505368974, noticiando a efetivação da implantação provisória administrativa da GEAC na folha de pagamento de dezembro de 2024, sob a rubrica "0J44 - Grat Est Atv Cl Judicial", no valor mensal de R$ 529,54, com efeitos financeiros a contar de novembro de 2024, conforme procedimento do Processo SEI nº 006.17951.2024.0085615-41 da Secretaria da Administração. A exequente apresentou réplica em ID 519584918. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à apreciação das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, ao exame do mérito da impugnação quanto à exigibilidade e à extensão da obrigação de fazer concernente à GEAC, bem como à análise dos pedidos de fixação de astreintes, honorários sucumbenciais e retenção de honorários contratuais. Inicialmente, quanto à exigência de procuração atualizada, verifica-se que a exequente regularizou formalmente a representação processual mediante a juntada do instrumento de mandato e do contrato de honorários com assinatura eletrônica colhida em março de 2024, atendendo aos requisitos do art. 654 do Código Civil e superando a objeção preliminar suscitada pelo executado. No tocante à tese de necessidade de prévia liquidação e ao pedido de sobrestamento em razão do Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, a preliminar não prospera. O título executivo coletivo estabeleceu critérios objetivos e determinados para a incorporação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, dependendo a execução de meros cálculos aritméticos. Ademais, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a ordem de suspensão decorrente do Tema nº 1.169 do STJ alcança exclusivamente o cumprimento de sentença concernente à obrigação de pagar quantia certa, não obstando o prosseguimento da execução da obrigação de fazer consistente na implantação da vantagem em folha de pagamento. Não procede, igualmente, a alegação de ilegitimidade ativa fundada na ausência de filiação da exequente às associações impetrantes. Diferentemente de outros títulos coletivos cuja eficácia subjetiva foi expressamente limitada aos associados, o acórdão exequendo, proferido no Mandado de Segurança Coletivo, reconheceu o direito à incorporação da GEAC aos proventos e às pensões dos servidores inativos e pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade remuneratória, conferindo eficácia subjetiva à categoria por ele representada. O próprio título judicial ora executado, ao enfrentar o alcance subjetivo da coisa julgada, refutou a tese de filiação prévia (p. 15 do ID 491070370): "Assim, a pretensão do Estado da Bahia, de que o presente julgamento somente beneficie aqueles servidores e pensionistas filiados às associações Impetrantes ao tempo da propositura, não merece acolhida." Diante disso, considerando que se trata de execução individual de título coletivo e que o próprio título executivo afastou a exigência de filiação prévia às associações impetrantes, rejeito a preliminar suscitada. Quanto ao valor da causa, infere-se que a exequente atribuiu valor correspondente a 13 (treze) parcelas vincendas, incluindo o décimo terceiro salário. Conforme dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa equivale a uma prestação anual, isto é, a 12 (doze) parcelas da diferença mensal: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. A parte autora concordou, inclusive, com tal tese, ao afirmar que "(...) na peça inaugural, a parte autora acosta memoriais de cálculos que demonstram a porcentagem de 31,18% aplicada sobre o subsídio/vencimento, alcançando o valor devido da gratificação, este multiplicado por 12 parcelas vincendas, forma o valor da causa", apesar de, na petição inicial, ter computado o décimo terceiro salário sem qualquer fundamento, manifestando-se em desconformidade com a disposição expressa da lei e com sua manifestação posterior, em claro comportamento contraditório. Assim, à luz do art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC, acolho a impugnação nesse ponto e corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa, para que corresponda a 12 (doze) parcelas da diferença mensal pleiteada pela exequente, de acordo com o contracheque juntado aos autos. Passando ao mérito, o acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 reconheceu de forma expressa o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) e determinou a sua incorporação aos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores do magistério estadual beneficiários da paridade remuneratória, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico. A alegação do Estado da Bahia no sentido da inconstitucionalidade e incompatibilidade da cumulação da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 encontra óbice intransponível na autoridade da coisa julgada material, haja vista que a referida tese foi apreciada e rejeitada no acórdão exequendo, que ressaltou: "(...) o próprio Estado da Bahia admite, no presente feito, que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na Lei Estadual nº 12.578/2012, não assegura que a mencionada Gratificação integre os proventos e pensões de tais categorias. Não há, assim, que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental." Assim, nesta fase de cumprimento do título executivo, não há espaço para rediscussão da matéria de fundo, cabendo apenas a sua efetivação. Da mesma forma, não se acolhe a tese de "liquidação com dano zero" por suposta absorção integral da verba na Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), porquanto tal argumento representa mera reiteração da tese de incompatibilidade entre a gratificação e o regime de subsídio, já expressamente afastada pelo título executivo, que reconheceu a inexistência de bis in idem. Tanto assim é que o próprio Estado da Bahia, por meio de procedimento administrativo no Processo SEI nº 006.17951.2024.0085615-41 promovido pela Secretaria da Administração (SAEB/SUPREV), reconheceu o direito ao cumprimento provisório da obrigação de fazer e efetuou a implantação da verba na folha de pagamento da exequente a partir de dezembro de 2024, mediante a inclusão da rubrica "0J44 - Grat Est Atv Cl Judicial" no valor mensal de R$ 529,54 (quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos). No que tange à base de cálculo e à sua relação com o Piso Salarial Nacional do Magistério, em nenhum momento se observa que o processo originário do título executivo em debate tenha tratado da ressalva ora pleiteada. Dessa forma, entendo que a obrigação de fazer deve guardar correlação com os exatos termos do título executivo, ou seja, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos (p. 41 do ID 491070370), levando-se em consideração o vencimento básico/subsídio vigente quando do efetivo implemento da obrigação. Diante do cumprimento espontâneo e satisfatório da obrigação de fazer pela Administração Pública, por meio do processo administrativo SEI, não se verifica comportamento recalcitrante a justificar a incidência de multa diária (astreintes), motivo pelo qual indefiro a cominação pecuniária. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou na Súmula nº 345 a orientação de que são devidos honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais promovidas a partir de sentença coletiva. Deste modo, cabível a fixação da verba honorária sucumbencial em favor do patrono da exequente. Por fim, quanto ao pedido de retenção e desconto direto, em folha de pagamento, dos honorários advocatícios contratuais, embora o contrato de honorários contenha autorização para retenção do percentual contratado mediante desconto em folha de pagamento, tal estipulação produz efeitos apenas entre as partes contratantes, não sendo suficiente, por si só, para impor ao Estado da Bahia a obrigação de proceder aos descontos diretamente na remuneração da exequente. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 prevê expressamente a retenção dos honorários contratuais apenas por ocasião da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, inexistindo disciplina legal que imponha à Administração Pública o dever de efetuar descontos mensais em folha de pagamento para satisfação de obrigação contratual firmada entre advogado e cliente. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de indeferimento da inicial, sobrestamento por necessidade de prévia liquidação do julgado e ilegitimidade ativa, ACOLHENDO, contudo, a tese de que o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) parcelas vincendas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, para: a) RECONHECER o cumprimento da obrigação de fazer, DETERMINANDO que o Estado da Bahia mantenha a implantação dos proventos/pensão da servidora inativa a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos; b) INDEFERIR o pedido de imposição de multa diária (astreintes), diante do cumprimento voluntário da obrigação de fazer em folha de pagamento; c) INDEFERIR o pedido de desconto, em folha de pagamento, de honorários contratuais; d) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, já corrigido de ofício. Sem custas processuais em relação ao ente público, ante a isenção legal aplicável. P.R.I Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTONIO DE PÁDUA ALENCAR Juiz de Direito