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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000438-91.2026.8.26.0439

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
4000438-91.2026.8.26.0439
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas nesta fase processual. Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente individualmente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, bem como o recolhimento da remuneração do conciliador, os conciliadores atuantes no TJ/SP fazem jus ao abono de que trata a lei 15.804/2015; c.c Resolução CNJ nº 125/2010 e parâmetros atualmente ditados pela Resolução 809/2019 do TJSP e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000438-91.2026.8.26.0439/SP AUTOR : ILDETE JOSE BALDOINO ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DIB MAGALHÃES (OAB MG153119) ADVOGADO(A) : LUZIA CRISTINA LUZ CARVALHO (OAB MG116176) ADVOGADO(A) : RODRIGO SOUZA DE ALMEIDA (OAB SP505172) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas nesta fase processual. Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente individualmente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, bem como o recolhimento da remuneração do conciliador, os conciliadores atuantes no TJ/SP fazem jus ao abono de que trata a lei 15.804/2015; c.c Resolução CNJ nº 125/2010 e parâmetros atualmente ditados pela Resolução 809/2019 do TJSP e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.