Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0369993-88.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: DIOMARIO DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): MONICA REBOUCAS DE MATOS (OAB:BA26360), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido liminar, ajuizada por DIOMARIO DO NASCIMENTO SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 255866442), a parte autora, Policial Militar do Estado da Bahia, sustenta ser beneficiária do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV), regido pela Lei Estadual nº 9.528/2005 e pelo Decreto nº 9.552/2005. Alega que, no decorrer de sua vida funcional, passou a sofrer descontos a título de contribuição para o referido plano de saúde incidentes sobre parcelas que entende indevidas, especificamente sobre o 13º salário, terço constitucional de férias, horas extras e adicionais noturnos. Argumenta que a base de cálculo da contribuição deveria se restringir ao vencimento básico (soldo), acrescido da GAP III e do adicional por tempo de serviço, totalizando, à época da propositura, o valor de R$ 2.477,56, o que resultaria em um desconto fixo de R$ 223,60, conforme a tabela vigente. Aduz que a incidência sobre vantagens eventuais e indenizatórias configura aumento abusivo e enriquecimento ilícito do ente público, além de alegar precariedade no atendimento médico, especialmente no interior do estado. Requereu, em sede liminar, a cessação dos descontos sobre as verbas citadas e, no mérito, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e condenação em danos morais no montante de R$ 50.000,00. Juntou documentos, com destaque para contracheques (ID 255866457 a ID 255866619). O pleito antecipatório foi postergado para após a formação do contraditório (ID 255866620). Após o trâmite citatório e a migração dos autos para o sistema PJe, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 562353482). Em sua defesa, o réu sustenta, preliminarmente, a inexistência de interesse em conciliar. No mérito, defende a legalidade da reestruturação do modelo de financiamento do PLANSERV implementada pela Lei Estadual nº 15.034/2025, que substituiu o sistema de faixas fixas pela alíquota proporcional de 5,5% sobre a remuneração total dos beneficiários. Afirma que tal medida visa garantir o equilíbrio atuarial e a sustentabilidade do sistema diante do aumento da sinistralidade e da inflação médica. Argumenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e dos índices da ANS, dada a natureza estatutária e de autogestão do plano. Por fim, refuta a existência de danos morais e pugna pela improcedência total dos pedidos. Acompanhou a defesa a Nota Técnica de ID 562353483. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside essencialmente na interpretação da base de cálculo das contribuições ao PLANSERV em face da legislação estadual de regência, tratando-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, sendo a prova documental acostada suficiente para o convencimento deste juízo, restando desnecessária a produção de prova pericial ou oral. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Preambularmente, cumpre reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação, ocorrido em 05/09/2013, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, eventuais créditos anteriores a 05/09/2008 encontram-se fulminados pelo lapso prescricional. DO MÉRITO A questão central orbita em torno da legalidade da inclusão de verbas de natureza não permanente e indenizatória na base de cálculo da contribuição do PLANSERV. Inicialmente, deve-se pontuar que o PLANSERV não possui natureza de contrato de seguro ou plano de saúde privado regido pela Lei Federal nº 9.656/98, mas sim natureza de sistema assistencial de autogestão, inserido no regime jurídico estatutário dos servidores públicos do Estado da Bahia. Consequentemente, a relação entre as partes não é de consumo, mas sim de cunho administrativo-estatutário, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e das normas da ANS. Ao tempo do ajuizamento da ação e durante a maior parte do trâmite processual, a matéria era regida pela Lei Estadual nº 9.528/2005. O art. 12 da referida norma estabelecia a participação dos beneficiários no custeio mediante contribuições mensais. Diferente das contribuições previdenciárias, que possuem natureza tributária e base de cálculo estrita, as contribuições para assistência à saúde em regimes de autogestão pública possuem caráter facultativo (adesão voluntária) e mutualista. No sistema instituído pela Lei nº 9.528/2005, a contribuição era fixada em tabelas que consideravam a "faixa de remuneração" do servidor. A jurisprudência firmada nos tribunais superiores e neste Tribunal de Justiça da Bahia orienta que, inexistindo exclusão expressa na lei local, a base de cálculo da contribuição para assistência à saúde pode incidir sobre a totalidade da remuneração, incluindo o 13º salário e o terço constitucional de férias, dada a natureza sinalagmática e a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema. A remuneração, para fins de direito administrativo, compreende o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias. No caso dos autos, a Lei Estadual nº 9.528/2005, ao utilizar o critério de faixas remuneratórias, não excluiu do cálculo os valores percebidos a título de gratificações natalinas ou terço de férias. Tais verbas integram a capacidade contributiva do servidor no mês de seu recebimento, sendo legítima a incidência da alíquota ou o enquadramento em faixa superior da tabela de custos do plano. Quanto às horas extras e adicionais noturnos, embora possuam natureza propter laborem e eventual, compõem a remuneração bruta mensal do servidor. O mutualismo que rege o PLANSERV pressupõe que a contribuição acompanhe a variação da renda do beneficiário para suportar o custo operacional da rede credenciada, que não sofre redução proporcional quando o servidor deixa de receber tais verbas. Ademais, sobreveio no curso do processo a Lei Estadual nº 15.034/2025, que alterou substancialmente o art. 12 da Lei nº 9.528/2005, instituindo a alíquota linear de 5,5% incidente sobre a remuneração do beneficiário titular. Como o regime jurídico estatutário não gera direito adquirido a fórmula de cálculo de contribuição, a aplicação da nova lei a partir de sua vigência é imperativa. A referida norma reforça a incidência sobre a remuneração global, sanando quaisquer dúvidas interpretativas anteriores. Portanto, não se vislumbra ilegalidade nos descontos efetuados pelo Estado da Bahia, uma vez que amparados na legislação vigente em cada período e na natureza jurídica do sistema de assistência à saúde dos servidores. DOS DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. A discussão acerca da base de cálculo de contribuição assistencial, fundada em interpretação de lei estadual, configura, na pior das hipóteses, divergência jurídica, não sendo apta a gerar lesão aos direitos da personalidade, honra ou dignidade da parte autora. Não houve prova de negativa de atendimento emergencial ou situação de humilhação decorrente dos descontos. A alegação genérica de precariedade do serviço no interior do estado, sem a demonstração de dano concreto e individualizado vinculado à falha específica de cobertura no caso do autor, não sustenta o dever de indenizar. O mero dissabor decorrente de descontos em contracheque que o servidor considera indevidos resolve-se na esfera patrimonial, não atingindo o patamar de dano moral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data de assinatura eletrônica.