Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8009583-02.2023.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: Edifício Via Capital, SBN Quadra 2 Bloco F, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-911 Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS EXECUTADO: ERMIVALDO SERAFIM DE CARVALHO, ERMIVALDO SERAFIM DE CARVALHO Nome: ERMIVALDO SERAFIM DE CARVALHOEndereço: DA MARAVILHA, 12 A, CASA, ALAGADICO, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-140Nome: ERMIVALDO SERAFIM DE CARVALHOEndereço: Travessa Maravilha, 12 A, Centro Alagadico, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-140 SENTENÇA R.H. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial formulada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ERMIVALDO SERAFIM DE CARVALHO e ERMIVALDO SERAFIM DE CARVALHO, devidamente qualificados nos autos. O processo veio seguindo seus trâmites, sendo tentada a localização de bens em nome da parte executada sem êxito, em que pese a realização de SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, todos negativos. Os autos vieram-me conclusos. Relatados. Decido. Cumpre destacar que a Corregedoria deste Eg. Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n. CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição. Neste sentido, trago à colação o inteiro teor do Provimento nº CCJ-04/2013, in verbis: "Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I - dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo do qual consta o título executivo; III - número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV - valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V - data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. Art. 3º. A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas. Art. 4º. Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA". § 1º. O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido. § 2º. O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. § 3º. Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo. Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. § 1º. A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos. Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos. § 2º. Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo. Art. 6º. Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO". Art. 7º. Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça. Art. 8º. Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014". Logo, a presente sentença baseia-se na orientação contida no citado Provimento, não trazendo qualquer prejuízo à parte exequente, já que lhe é assegurada a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo e nas decisões constantes dos autos. Note-se que, ocorrendo o trânsito em julgado, será expedida certidão de crédito, que poderá ser apresentada em juízo, tão logo a exequente encontre bens do devedor passíveis de penhora. Nesse aspecto, confiram-se os seguintes julgados de outros Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL. DIREITO REAL HIPOTECÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO. ANDAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. FORMAÇÃO DEFICIENTE. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. A exigência de se proceder à instrução do Agravo de Instrumento com cópia das procurações outorgadas aos advogados dos agravados, tem como finalidade viabilizar a intimação no recurso. Tendo em vista que os agravados foram intimados para apresentarem contrarrazões na pessoa da advogada que representa ambos os recorridos, encontra-se afastada qualquer alegação de prejuízo para o estabelecimento do contraditório. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. A inércia da parte interessada para impulsionar o feito se faz suficiente para ensejar a extinção do feito, com fulcro no artigo 267, incisos IV, do CPC. São passíveis de extinção os processos cíveis de execução paralisados há mais de um ano em razão de inércia do credor ou paralisados há mais de seis meses em face da não localização de bens passíveis de constrição, tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário. Portaria Conjunta nº 73. (20100020192743AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 24/02/2011 p. 54). (negritei) Desse modo, uma vez que não estará a parte exequente impedida de buscar o seu crédito, não há ofensa a qualquer norma legal ou direito constitucional. Aliás, as referidas normas não estão inovando, mas apenas buscando o atendimento à celeridade processual. A extinção, portanto, é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso III, c/c § 1º do Código de Processo Civil e conforme art. 1º do Provimento nº CGJ-04/2013, DECLARO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO. Custas somente as já recolhidas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, observado o modelo que consta do anexo I do Provimento nº CCJ 04/2013. Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema PJe, se possível: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA". Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos, ressaltando-se que este ato não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. Logo, fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo. Atente-se a Secretaria e a parte exequente ao inteiro teor do Provimento nº CGJ 04/2013. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito