Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8002067-72.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA REU:REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO} Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Dispensado o relatório analítico, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a sintetizar os fatos relevantes do processo. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DA CONCEICAO DE JESUS SILVA SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduziu a parte autora, em sua exordial, ser beneficiária do INSS e que teve descontados de seus proventos valores relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 0071148167, no valor liberado de R$ 827,00, a ser satisfeito em 84 parcelas de R$ 20,12. Afirmou que não celebrou o referido negócio jurídico, motivo pelo qual requereu a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade do contrato nº 71148167, firmado em 09/01/2024 por meio do aplicativo App FACTA, com validação de biometria facial, geolocalização e endereço de IP, comprovando o depósito do valor de R$ 827,00 na conta corrente mantida pela autora no Banco Bradesco S.A. (Agência 3016, C/C 0000202924). Pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada a audiência de conciliação, as partes restaram ausentes, vindo os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares, inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado Especial por necessidade de perícia técnica. O acervo probatório documental colacionado aos autos é perfeitamente bastante para o deslinde da controvérsia, apresentando elementos de convicção suficientes que tornam desnecessária a realização de prova pericial complexa. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o livre acesso à jurisdição, de modo que o esgotamento ou provocação prévia na via administrativa não se traduz em requisito indispensável para o ajuizamento da presente demanda. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça exordial atende aos requisitos dispostos no artigo 319 do Código de Processo Civil e na Lei nº 9.099/95, encontrando-se instruída com os documentos necessários ao prosseguimento da ação. Do Mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares a analisar nem nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se as normas e princípios insculpidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Analisando detidamente o conjunto probatório, verifiquei que a pretensão deduzida pela parte autora não merece acolhimento. A controvérsia estabeleceu-se quanto à existência e à validade do contrato de empréstimo consignado nº 0071148167. Enquanto a promovente alega não ter pactuado a avença, a instituição financeira demandada trouxe aos autos farta documentação comprobatória da realização do negócio jurídico na modalidade digital. Com efeito, os documentos carreados pelo banco réu demonstram que a contratação se aperfeiçoou regularmente em 09/01/2024 via aplicativo App FACTA, amparada pela Cédula de Crédito Bancário nº 71148167, com registro do endereço de IP (131.196.43.56), geolocalização compatível com o município de residência da autora (-12.6840379, -38.5331855) e conferência de biometria facial com índice de assertividade de 99%. Cumpre ressaltar que a legislação reconhece expressamente a higidez dos contratos celebrados em meio eletrônico mediante assinaturas digitais ou biométricas, conforme preceituam a Lei nº 14.063/2020 e o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Ademais, o réu acostou ao feito o comprovante de transferência bancária via TED sob ID 508123592, atestando que a quantia financiada no valor de R$ 827,00 foi efetivamente creditada em 23/01/2024 na conta corrente nº 0000202924, agência 3016, do Banco Bradesco S.A., de titularidade da parte autora. Em contrapartida, a demandante não apresentou qualquer elemento probatório apto a desconstituir os documentos anexados pelo banco réu, tampouco demonstrou ter procedido à devolução do montante depositado em sua conta corrente, evidenciando o proveito econômico obtido com a transação. A pretensão de invalidar contrato regularmente pactuado, mantendo em seu patrimônio o numerário disponibilizado, violaria frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos nos artigos 422 e 884 do Código Civil. Dessa forma, restando comprovada a validade do contrato e a prestação do serviço por parte da instituição financeira, afasta-se a ocorrência de vício de consentimento ou de defeito na prestação do serviço, ensejando o reconhecimento da licitude dos descontos efetuados. Inexistindo conduta ilícita imputável ao réu, não há falar em restituição de valores nem em dever de indenizar por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Com o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juiza de Direito Substituta