Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8121815-33.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADALBERTO SOARES CONCEICAO JUNIOR Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB:BA39189) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915) SENTENÇA Vistos, etc. ADALBERTO SOARES CONCEIÇÃO JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ambos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde administrado pela empresa ré e portadora de perda auditiva neurossensorial/mista bilateral (CID H90), com expressa indicação médica e fonoaudiológica para uso contínuo de Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI) bilateral, modelo Savant AI 2400 RIC R/ Evolv AI 2400, avaliado em R$ 45.000,00, sob pena de agravamento irreversível do déficit sensorial e comprometimento de sua qualidade de vida. Narrou que a requerida recusou a cobertura do equipamento sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS e exclusão de órtese não ligada a ato cirúrgico. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para fornecimento imediato do aparelho, a confirmação definitiva da obrigação de fazer e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$30.000,00. A decisão de ID 518550858 deferiu a tutela provisória de urgência para compelir a ré a autorizar e custear o aparelho auditivo bilateral no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, oportunidade em que concedeu a gratuidade da justiça e deferiu a inversão do ônus da prova. A operadora interpôs Agravo de Instrumento nº 8058545-38.2025.8.05.0000, ao qual a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento à unanimidade (ID 558219145), mantendo a decisão antecipatória. Citada, a ré apresentou contestação (ID 522860186). Em sede preliminar, requereu a revogação da tutela antecipada e impugnou a concessão da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a legalidade da negativa do contrato, sustentando que o aparelho auditivo constitui órtese externa não implantável e desvinculada de procedimento cirúrgico. Aalegou inexistência de ilicitude e postulou a improcedência dos pedidos, rechaçando a ocorrência de danos morais. Instadas a especificarem provas, a parte autora postulou o julgamento antecipado do mérito (ID 555016907), tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação da ré (ID 571554436). Vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, prescindindo de dilação probatória. PRELIMINARES Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os demonstrativos de rendimento acostados aos autos evidenciam patamar remuneratório compatível com a condição de hipossuficiência econômica declarada, insuficiente para suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. A contratação de advogado particular e a condição de beneficiário de plano coletivo empresarial não elidem, por si sós, a presunção legal de vulnerabilidade econômica, mormente quando a parte demandada não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de derruir tal situação fática. Rejeito a impugnação ao valor da causa. A quantia atribuída à exordial reflete a cumulação dos pedidos de obrigação de fazer (custeio do tratamento) e de compensação por danos morais, guardando consonância com os ditames do art. 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Ademais, os argumentos relativos à higidez da tutela de urgência confundem-se com o mérito e com ele serão decididos, registrando-se que a matéria restou solvida em sede recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear o fornecimento de Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI) bilateral para tratamento de perda auditiva neurossensorial/mista, bem como à ocorrência de danos morais indenizáveis e à incidência de multa cominatória. Restou incontroversa a enfermidade que acomete o demandante (CID H90), bem como a prescrição médica e fonoaudiológica atestando a necessidade premente do uso do aparelho auditivo para conter a progressão do déficit sensorial e viabilizar a comunicação interpessoal e o convívio social. A recusa de cobertura pautada no argumento de que o dispositivo é órtese não ligada a ato cirúrgico (art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998) revela-se abusiva. Havendo expressa cobertura contratual para a patologia auditiva de base, não é dado à operadora limitar ou restringir a terapêutica eleita pelo profissional de saúde assistente, que detém a qualificação técnica para indicar a medida indispensável à reabilitação funcional do segurado. Cláusulas restritivas que inviabilizam o tratamento prescrito frustram o objeto precípuo da avença e colocam o consumidor em desvantagem exagerada, afrontando os arts. 47 e 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do CDC. Nesse sentido, impõe-se a aplicação da jurisprudência consolidada sobre a matéria: "PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REEMBOLSO - AQUISIÇÃO DE APARELHO AUDITIVO - Improcedência - Inconformismo da parte autora - Cabimento - Incontroverso nos autos que a autora menor, é beneficiária do plano de saúde na condição de dependente do seu genitor, bem como ser portadora de perda auditiva bilateral do tipo neurossensorial de grau moderado, sendo-lhe prescrito o uso de aparelhos auditivos, os quais foram por ela adquiridos, sem reembolso pela ré - Recusa da seguradora em arcar com os respectivos custos, sob alegação de que a cobertura do aparelho não está prevista no contrato - Recusa injusta, que contraria a finalidade do contrato e representa abusividade à luz do CDC - Cobertura que deve abranger as despesas com a aquisição do aparelho, uma vez que se o tratamento de doença é coberto, os exames, procedimentos cirúrgicos e tratamentos necessários a tal doença também devem ser - Aparelho auditivo que se mostrou necessário, diante do quadro apresentado pela autora com perda auditiva, ocasionando atraso de aprendizagem, além da expressa prescrição médica - Abusividade da negativa de custeio do tratamento quando se tratar de medida necessária para tanto - Cobertura devida - Súmula 102 deste E. Tribunal - Precedentes - Dever de reembolso da quantia de R$ 15. 559,00, referente à aquisição do aparelho auditivo. Valor que deverá ser corrigido desde o desembolso, com a incidência de juros de mora a partir da citação - Sentença reformada para decretar a procedência da ação - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10341193720188260002 SP 1034119-37.2018.8.26.0002, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 18/08/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020)" Assim, confirma-se em definitivo a tutela provisória de urgência que determinou o custeio e fornecimento do equipamento prescrito. No tocante à multa diária (astreintes), indefiro a pretensão de execução no valor de R$ 4.000,00 formulada pelo autor. O mandado de citação e intimação da liminar foi cumprido em 10/09/2025 (ID 519316927), e a ré comprovou a autorização administrativa e aquisição do aparelho em 23/09/2025 (ID 524243211 e ID 524243215). Computado o prazo assinalado e considerando a complexidade administrativa na cotação e compra de insumo de expressivo valor econômico, não restou configurada desídia injustificada ou mora que justifique a aplicação da penalidade, que possui natureza estritamente coercitiva e não compensatória. Por fim, no que concerne ao dano moral, a recusa indevida de cobertura de tratamento essencial à reabilitação sensorial supera a esfera do mero dissabor contratual. A conduta da operadora ensejou sofrimento, incerteza e aflição psicológica ao beneficiário em momento de vulnerabilidade clínica. Para a fixação do quantum indenizatório, ponderando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a razoabilidade, a proporcionalidade e a pronta adoção das providências de fornecimento após o comando judicial, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia adequada e suficiente para a função compensatória e pedagógica do instituto. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR, em definitivo, os efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação de a ré fornecer e custear integralmente o Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI) bilateral prescrito ao autor, o que já restou cumprido nos autos; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios legais a partir da citação; c) INDEFERIR o pedido de execução/aplicação de multa cominatória (astreintes); Condeno a parte ré, ante a sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. PRIC SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de agosto de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito