Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Antônio de Araújo e Vera Lucia Jose contra Empreendimentos Imobiliários Irmãos Garotti Ltda - Em Liquidação. Determino o regular prosseguimento da execução (autos nº 4001115-29.2026.8.26.0114). Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, além da multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o mesmo valor. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.