Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte exequente. Sem honorários na espécie. Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. Para fins de recurso, fixo como base de cálculo o valor da execução atualizado. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se.