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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução da Pena 0006569-06.2023.8.26.0521

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0006569-06.2023.8.26.0521

Ementa

DER O INDULTO e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade de EVERTON ROSA GOMES, filho(a) de pai Elias Fernandes Gomes, mãe Ivani Rosa, no tocante às penas privativas de liberdade que lhe foram impostas nos processos que compõem estes autos de execução (proc. 0005935-12.2011.8.26.0624, da 1ª Vara Criminal do Foro de Tatuí). Proceda-se às anotações e comunicações necessárias. Com a superveniência do trânsito em julgado emita-se certidão de arquivamento de guia ao portal CNJ-BNMP, caso necessário. Comunique-se à CAEF com cópia desta Sentença. Inexistindo outras medidas a serem adotadas, declaro extinto este processo de execução penal. Notifiquem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 0006569-06.2023.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - EVERTON ROSA GOMES - Vistos. Trata-se de pedido de extinção da punibilidade por força do Indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, formulado em favor de EVERTON ROSA GOMES. O Ministério Público opinou a fls. 249. É o relatório. Fundamento e decido. O indulto é espécie de clemência e constitui-se de ato administrativo discricionário e privativo conferido ao Presidente da República pelo artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, cujos limites materiais para sua concessão estão expressamente elencados no art. 5º, inciso XLIII, da CFRB, os quais tornam impossíveis de serem perdoados a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. A decisão de concessão de indulto tem caráter meramente declaratório, de modo que a penalidade anteriormente imposta é extinta a contar da data de publicação do Decreto Presidencial concessivo. Seu reconhecimento, portanto, provoca a extinção da pena imposta ao sentenciado, desde que estejam cumpridos os requisitos exigidos pelo decreto concessivo. O artigo 9ª, inciso VIII, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, concede perdão às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2025, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes. Por sua vez, o artigo 6º, caput, do mesmo diploma legal, restringe a concessão da clemência somente aos apenados que não tenham incorrido prática de falta disciplinar de natureza grave nos doze meses que antecedem a publicação do decreto (25/12/2025). No mérito, o pedido é procedente. O cálculo de penas de fls. 230/231 demonstra que o requerente preenche o requisito objetivo, na medida em que resgatou até 25/12/2025 a fração necessária à concessão da benesse pretendida. Também faz-se presente o requisito de ordem subjetiva, uma vez que não consta nos autos informação que desabone a conduta do executado no cumprimento da reprimenda em meio aberto (fls. 244/245). Portanto, entendo que foram totalmente satisfeitas as exigências legais para concessão de perdão às penas privativas de liberdade, considerando-se que a multa foi extinta em pec próprio. Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso II, do Código Penal, e artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONCEDER O INDULTO e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade de EVERTON ROSA GOMES, filho(a) de pai Elias Fernandes Gomes, mãe Ivani Rosa, no tocante às penas privativas de liberdade que lhe foram impostas nos processos que compõem estes autos de execução (proc. 0005935-12.2011.8.26.0624, da 1ª Vara Criminal do Foro de Tatuí). Proceda-se às anotações e comunicações necessárias. Com a superveniência do trânsito em julgado emita-se certidão de arquivamento de guia ao portal CNJ-BNMP, caso necessário. Comunique-se à CAEF com cópia desta Sentença. Inexistindo outras medidas a serem adotadas, declaro extinto este processo de execução penal. Notifiquem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: WANESSA OLIVEIRA PINTO (OAB 224821/SP), ALINE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 344889/SP)