Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EURIZENE SILVA MAGALHÃES em face de MICHAEL BLADO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando ser beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.