Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001055-06.2020.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: MARCONDES DO NASCIMENTO ANDRADE Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003) REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Marcondes do Nascimento Andrade em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., partes já qualificadas. O autor afirma ter celebrado, em 19 de agosto de 2019, contrato de financiamento com garantia fiduciária para aquisição de uma Toyota Hilux, no valor de R$ 150.000,00, posteriormente elevado a R$ 281.452,20, mediante 60 parcelas de R$ 4.690,87, das quais teria adimplido nove. Sustenta a abusividade dos encargos contratuais, especialmente da taxa de juros remuneratórios de 3% ao mês e da capitalização de juros, alegando ainda ter enfrentado dificuldades financeiras, inadimplido as parcelas e sofrido inscrição em cadastros restritivos, razão pela qual busca a revisão do contrato. Requer, em tutela de urgência, autorização para depósito judicial do valor incontroverso de R$ 3.336,66, suspensão das consequências da mora, manutenção da posse do veículo e determinação para que a ré apresente o contrato, o CET e os extratos de pagamentos; no mérito, pleiteia a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o afastamento da capitalização e dos encargos moratórios e da comissão de permanência, a restituição ou compensação dos valores cobrados indevidamente, inclusive em dobro, indenização por danos morais e materiais decorrentes de despesas com advogado e perícia, reconhecimento da ausência de mora, impedimento de nova inscrição em cadastros restritivos, manutenção da posse do veículo, realização de perícia contábil, concessão da justiça gratuita e condenação da ré aos ônus sucumbenciais. Deferida a gratuidade da justiça ao ID. 720102339. Contestação ao ID. 79578490. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Preliminarmente, impugnou a ré a gratuidade da justiça deferida ao autor, sem, contudo, trazer aos autos evidências fáticas aptas a refutarem a veracidade presumida da hipossuficiência declarada. Assim, rejeito a preliminar. Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A ação revisional de contrato bancário encontra fundamento no ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo admissível a intervenção judicial nas relações contratuais quando demonstrada a existência de cláusula abusiva ou de prestação que imponha ao consumidor desvantagem exagerada. A circunstância de o contrato ter sido livremente celebrado não impede, por si só, o controle judicial de sua legalidade, mas tampouco autoriza a revisão indiscriminada das obrigações assumidas. Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional e depende da demonstração concreta da abusividade, não bastando a mera estipulação de taxa superior a 12% ao ano ou a simples alegação de que o encargo supera determinado parâmetro abstrato. No caso, o autor narra que celebrou, em 19 de agosto de 2019, contrato de financiamento com garantia fiduciária para aquisição de uma Toyota Hilux, mediante financiamento de R$ 150.000,00, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 4.690,87. Afirma que foram contratados juros remuneratórios de 3% ao mês e que, em razão da incidência dos encargos, o débito teria alcançado R$ 281.452,20, sustentando que a taxa seria excessiva e que a capitalização dos juros agravaria indevidamente a obrigação. A partir dessas premissas, apresentou planilha própria para sustentar a existência de valor incontroverso inferior à prestação contratada e postulou a revisão dos encargos e das demais cláusulas que reputa abusivas. A instituição financeira, por sua vez, defende a validade integral do pacto, sustentando que o contrato foi regularmente celebrado e que as condições financeiras eram conhecidas e aceitas pelo autor. Quanto aos juros remuneratórios, afirma que a taxa contratada não se mostra abusiva e que a revisão somente seria possível mediante demonstração efetiva de discrepância relevante em relação às taxas praticadas no mercado; quanto à capitalização, sustenta sua licitude quando expressamente pactuada, invocando as Súmulas 539 e 541 do STJ. Defende, ainda, a legalidade dos encargos moratórios, da comissão de permanência nos limites admitidos pela jurisprudência, das tarifas e do seguro, bem como a manutenção da mora, a rejeição da tutela pretendida e a inexistência de danos materiais ou de qualquer ato ilícito indenizável. A pretensão revisional, contudo, não prospera porque o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar concretamente a abusividade que constitui o fundamento central de sua demanda, nos termos do art. 373, I, do CPC. A alegação de que a taxa pactuada ao mês seria excessiva foi formulada de maneira genérica, sem demonstração técnica suficiente de que, considerada a modalidade específica da operação, o período da contratação e as circunstâncias concretas do financiamento, o encargo tenha se situado em patamar manifestamente discrepante daquele praticado pelo mercado. A própria tese autoral de utilização de taxa de 8,93% ao ano, apresentada como parâmetro alternativo, não se mostra suficiente para evidenciar abusividade, pois a simples indicação de uma taxa que o consumidor entende mais adequada não constitui prova de que a taxa efetivamente contratada tenha colocado o contratante em desvantagem exagerada. A controvérsia, portanto, permaneceu no campo das alegações, sem elemento probatório capaz de infirmar a pactuação ou demonstrar, de forma objetiva, a excessividade do encargo. Também não há prova suficiente de ilegalidade na capitalização dos juros ou nos demais encargos impugnados. A instituição financeira sustentou que a capitalização estava prevista no contrato e que a própria composição das taxas mensal e anual permitiria identificar a pactuação da taxa efetiva, invocando as Súmulas 539 e 541 do STJ. De outro lado, não se identifica, na prova produzida, demonstração concreta de que a capitalização tenha ocorrido em periodicidade ou forma diversa daquela contratada, tampouco de que tenha sido cumulada com encargos vedados. A ausência de demonstração da abusividade dos encargos do período de normalidade também impede o afastamento da mora, sendo insuficiente, para esse efeito, o simples ajuizamento da ação revisional, conforme orientação consolidada na Súmula 380 do STJ. Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, e art. 98, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Dias d'Ávila -BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito