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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4006304-80.2025.8.26.0127

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
4006304-80.2025.8.26.0127
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006304-80.2025.8.26.0127/SP

RÉU : CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO(A) : GISELE FERREIRA DE MELO (OAB SP362856)

ADVOGADO(A) : CÍNTIA DE CASTRO CLIMENI ROMEU (OAB SP332846)

SENTENÇA

Assim, em razão da CONTUMÁCIA, JULGO EXTINTA a presente ação, sem avaliação de mérito, com fundamento no inciso I do artigo 51 da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, desde que não seja inferior a 5 (cinco) UFESPs (recolhida pela guia DARE), acrescida das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Saliento que a concessão do benefício da justiça gratuita não isenta a parte do pagamento das custas acima, pois trata-se de uma penalidade imposta pelo descumprimento de uma obrigação processual, não se confundindo com as taxas processuais. Caso não haja o pagamento, inscreva-se o débito na Dívida Ativa e arquive-se definitivamente os autos observando as cautelas de praxe. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006304-80.2025.8.26.0127/SP RÉU : CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GISELE FERREIRA DE MELO (OAB SP362856) ADVOGADO(A) : CÍNTIA DE CASTRO CLIMENI ROMEU (OAB SP332846) SENTENÇA Assim, em razão da CONTUMÁCIA, JULGO EXTINTA a presente ação, sem avaliação de mérito, com fundamento no inciso I do artigo 51 da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, desde que não seja inferior a 5 (cinco) UFESPs (recolhida pela guia DARE), acrescida das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Saliento que a concessão do benefício da justiça gratuita não isenta a parte do pagamento das custas acima, pois trata-se de uma penalidade imposta pelo descumprimento de uma obrigação processual, não se confundindo com as taxas processuais. Caso não haja o pagamento, inscreva-se o débito na Dívida Ativa e arquive-se definitivamente os autos observando as cautelas de praxe. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.