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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1015757-37.2025.8.26.0100

Julgamento
24/08/2023
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1015757-37.2025.8.26.0100

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) fixar a data-base da resolução da sociedade, para fins de apuração dos haveres do autor, em 24 de agosto de 2023; (ii) determinar que a apuração dos haveres de Vinicius Luiz da Silva na sociedade Exiber Serviços Eletrônicos Ltda. observe o critério de balanço de determinação previsto na Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Terceiro, da 6ª Alteração do Contrato Social (fls. 89/111), levando-se em conta os ativos da sociedade deduzido o passivo não solucionado, abrangidos os ativos intangíveis e o fundo de comércio, considerados de forma compatível com os negócios sociais; (iii) determinar que o balanço de determinação seja levantado por perito judicial, a ser nomeado na fase de liquidação, deduzidos do valor apurado os montantes já recebidos pelo autor a esse título (R$37.531,00); (iv) fixar que o saldo eventualmente apurado seja pago ao autor em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira no 10º dia do mês imediatamente subsequente à conclusão do balanço de determinação, incidindo sobre o saldo devedor correção monetária pelo índice Geral de Preços do Mercado (IGMP/FGV), ou outro que o substitua, e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos exatos termos da Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Quarto, da 6ª Alteração do Contrato Social. Sucumbente, condeno a Exiber Serviços Eletrônicos Ltda. ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. Observem os patronos o código adequado para interposição de apelação no sistema processual. - ADV: JAQUELINE APARECIDA FERREIRA SLUIUZAS (OAB 210575/SP), MARINA TRIGO GONÇALVES DA COSTA (OAB 510699/SP), MARINA TRIGO GONÇALVES DA COSTA (OAB 510699/SP), JOÃO LUCAS ABIB DE PAULA (OAB 401909/SP), MARINA TRIGO GONÇALVES DA COSTA (OAB 510699/SP), LUCAS GARCIA DE MOURA GAVIÃO (OAB 207150/SP), LUCAS GARCIA DE MOURA GAVIÃO (OAB 207150/SP), LUCAS GARCIA DE MOURA GAVIÃO (OAB 207150/SP), LUCAS GARCIA DE MOURA GAVIÃO (OAB 207150/SP), LUCAS GARCIA DE MOURA GAVIÃO (OAB 207150/SP), MARINA TRIGO GONÇALVES DA COSTA (OAB 510699/SP), MARINA TRIGO GONÇALVES DA COSTA (OAB 510699/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1015757-37.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Vinicius Luiz da Silva - Exiber Serviços Eletrônicos Ltda. - - Eduberto Kakimoto Neto - - Henrique Ruiz de Paula - - Gdt Partners Participações Ltda. - - Unik Group Brazil Participações Ltda. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) fixar a data-base da resolução da sociedade, para fins de apuração dos haveres do autor, em 24 de agosto de 2023; (ii) determinar que a apuração dos haveres de Vinicius Luiz da Silva na sociedade Exiber Serviços Eletrônicos Ltda. observe o critério de balanço de determinação previsto na Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Terceiro, da 6ª Alteração do Contrato Social (fls. 89/111), levando-se em conta os ativos da sociedade deduzido o passivo não solucionado, abrangidos os ativos intangíveis e o fundo de comércio, considerados de forma compatível com os negócios sociais; (iii) determinar que o balanço de determinação seja levantado por perito judicial, a ser nomeado na fase de liquidação, deduzidos do valor apurado os montantes já recebidos pelo autor a esse título (R$37.531,00); (iv) fixar que o saldo eventualmente apurado seja pago ao autor em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira no 10º dia do mês imediatamente subsequente à conclusão do balanço de determinação, incidindo sobre o saldo devedor correção monetária pelo índice Geral de Preços do Mercado (IGMP/FGV), ou outro que o substitua, e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos exatos termos da Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Quarto, da 6ª Alteração do Contrato Social. Sucumbente, condeno a Exiber Serviços Eletrônicos Ltda. ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. Observem os patronos o código adequado para interposição de apelação no sistema processual. - ADV: JAQUELINE APARECIDA FERREIRA SLUIUZAS (OAB 210575/SP), MARINA TRIGO GONÇALVES DA COSTA (OAB 510699/SP), MARINA TRIGO GONÇALVES DA COSTA (OAB 510699/SP), JOÃO LUCAS ABIB DE PAULA (OAB 401909/SP), MARINA TRIGO GONÇALVES DA COSTA (OAB 510699/SP), LUCAS GARCIA DE MOURA GAVIÃO (OAB 207150/SP), LUCAS GARCIA DE MOURA GAVIÃO (OAB 207150/SP), LUCAS GARCIA DE MOURA GAVIÃO (OAB 207150/SP), LUCAS GARCIA DE MOURA GAVIÃO (OAB 207150/SP), LUCAS GARCIA DE MOURA GAVIÃO (OAB 207150/SP), MARINA TRIGO GONÇALVES DA COSTA (OAB 510699/SP), MARINA TRIGO GONÇALVES DA COSTA (OAB 510699/SP)