Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DECADÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) . DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ . DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. As partes firmaram contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, na qual são realizados descontos mensais no benefício previdenciário do apelado, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente . 2. Não há que se falar em decadência do direito de anulação do negócio jurídico, considerando que a situação se prolonga no tempo, a cada desconto realizado. Assim, não há como reconhecer como termo inicial do prazo decadencial o dia da realização do contrato, devendo ser considerada como dies a quo a data do vencimento da última prestação. 3 . Não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. 4. É duvidosa, portanto, a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. 5 . A modalidade de empréstimo denominada "Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC", ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida, sendo tais práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. 6. A má fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida . 7. A respeito dos valores pagos pelo consumidor, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC. 8 . Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado pela flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, razão pela qual pertinente é a condenação do réu. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva, visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor. Apelação parcialmente provida . ACÓRDÃO: