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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 985.959

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
28/05/2025
Publicação
DJEN 02/06/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável majorado, mantendo-se a condenação proferida nas instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é possível, por meio do habeas corpus, promover a absolvição do paciente com fundamento na retratação da genitora da vítima e na suposta insuficiência probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, sendo vedada, nessa via, a desconstituição de decisões fundadas em provas regularmente produzidas. 4. A condenação foi proferida com base em ampla análise do acervo probatório pelas instâncias de origem, que reconheceram a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável. 5. A jurisprudência consolidada do STJ afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, ausente no caso em tela. 6. A retratação isolada de testemunha é insuficiente, por si só, para invalidar o juízo condenatório respaldado em provas diversas.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é via adequada para absolvição quando esta depende de reexame de provas. 2. A condenação por estupro de vulnerável pode se sustentar com base em depoimentos e demais elementos probatórios, mesmo diante de retratação de testemunha. 3. Ausente flagrante ilegalidade, é incabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio."

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.