Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRESERVAÇÃO DA REAL UTILIDADE E EFICÁCIA DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício por inexistirem elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade na situação do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus impetrado pode ser conhecido, apesar de sua utilização como sucedâneo recursal, ou se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Inviável utilizar-se de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, salvo quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de inadmitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, ressalvados casos excepcionais de flagrante ilegalidade. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, inexistente na análise da documentação colacionada aos autos. A preservação da real utilidade e eficácia da ação constitucional de habeas corpus, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, demanda o rigor na observância dos requisitos para seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional. 2. A concessão de ofício da ordem de habeas corpus depende da existência de flagrante ilegalidade que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção. 3. A preservação da real utilidade e eficácia do habeas corpus exige o rigor na observância dos requisitos para seu conhecimento, garantindo a necessária celeridade no julgamento de casos que efetivamente demandam a intervenção judicial urgente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, HC n. 437.468/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/6/2018.