Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000407-95.2026.8.05.0274

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
8000407-95.2026.8.05.0274
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 355, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Confirmar em definitivo a tutela de urgência concedida no item 1 da decisão de ID 542175616, determinando que o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se abstenha de realizar visitas presenciais de cobrança ao estabelecimento comercial do autor ou de efetuar cobranças que o exponham a situação vexatória perante terceiros, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento devidamente comprovado nos autos; b) Declarar a nulidade da cláusula 4.5.2 da Cédula de Crédito Bancário nº 00331136300000028420 no que tange à estipulação da Tarifa de Abertura de Crédito / Tarifa de Contratação (TAC) no valor de R$ 3.024,21 (três mil e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), determinando a sua imediata exclusão da base de cálculo do financiamento, com o correspondente abatimento e readequação proporcional do saldo devedor pendente; c) Revogar a tutela de urgência deferida no item 2 da decisão de ID 542175616, reconhecendo a legitimidade da anotação restritiva do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito diante da mora incontroversa; d) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de limitação das taxas de juros remuneratórios e de Custo Efetivo Total, de nulidade do IOF e do seguro prestamista, bem como o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pro rata, fixando a proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo do autor e 50% (cinquenta por cento) a cargo do réu. Com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (correspondente ao valor da tarifa cuja nulidade foi declarada, com atualização monetária), a serem suportados pelo banco réu em favor do patrono do autor; e fixo os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono do réu em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado das pretensões julgadas improcedentes (pedidos de danos morais e redução de encargos), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, em observância ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8000407-95.2026.8.05.0274 AUTOR: ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedidos de obrigação de não fazer e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA JUNIOR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 537856991). Narra a petição inicial que a parte autora, empresário individual sob a firma JR Transportes, celebrou perante a instituição financeira requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 00331136300000028420, na modalidade Giro Preventivo, para obtenção do montante de R$ 91.642,86 destinado a capital de giro (ID 537856991). Aponta que, na composição da dívida financiada, o banco réu incluiu encargos acessórios compostos por IOF no valor de R$ 3.158,23, prêmio de seguro prestamista de R$ 8.330,70 e Tarifa de Abertura de Crédito / Tarifa de Contratação no importe de R$ 3.024,21, totalizando um saldo financiado de R$ 106.156,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 4.717,68, com taxa de juros remuneratórios de 3,43% ao mês (49,89% ao ano) e Custo Efetivo Total de 4,25% ao mês (65,88% ao ano) (ID 537856991). Aduz que, em razão de superveniente instabilidade financeira, tornou-se inadimplente quanto à parcela vencida em 13/09/2025, ocasião em que o réu passou a adotar condutas de cobrança mediante visitas presenciais de prepostos ao seu estabelecimento comercial, gerando constrangimento perante terceiros e funcionários, além de promover a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos da Serasa Experian no valor de R$ 120.527,03 (ID 537856991). Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados, a ilegalidade da inclusão da tarifa e dos encargos na base de cálculo da dívida, a vedação da cobrança vexatória e a caracterização de dano moral (ID 537856991). Requereu a concessão da tutela provisória de urgência e, ao final, a confirmação do provimento com a procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 537856991). Juntou documentos (IDs 537856998 a 537857005). Por meio da decisão de ID 542175616, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida parcialmente a tutela de urgência para determinar que o banco réu se abstenha de realizar visitas presenciais de cobrança ao estabelecimento comercial do autor sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, determinando outrossim a suspensão dos efeitos da negativação nos cadastros de proteção ao crédito (ID 542175616). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 546002118). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de individualização, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo (ID 546002118). No mérito, defendeu a regularidade formal e material da contratação livremente pactuada, a legalidade dos juros remuneratórios e dos encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário, a licitude da negativação decorrente da mora incontroversa como exercício regular de direito e a inocorrência de cobrança vexatória ou dano moral indenizável, pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 546002118). Juntou atos constitutivos, procuração, extratos, laudo de conformidade eletrônica e o instrumento contratual (IDs 546002120 a 546002137). A parte autora apresentou réplica (ID 546445605), refutando as preliminares e reiterando os termos inaugurais, acompanhada de novos registros documentais (ID 546445606). A audiência de conciliação foi realizada perante o CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de autocomposição (ID 553583758). Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas (ID 550076877), ambas deixaram transcorrer o prazo sem novos requerimentos probatórios (ID 564695385). Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito com esteio no art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 564706427), ato em relação ao qual operou-se a preclusão temporal sem insurgência recursal (IDs 564998290, 566462340 e 571409848). Certificou-se a inexistência de custas pendentes de recolhimento diante da gratuidade deferida (ID 571414466). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES PROCESSUAIS Impõe-se, inicialmente, o afastamento da preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela instituição financeira requerida (ID 546002118). Da leitura da petição inicial, extrai-se que a causa de pedir foi satisfatoriamente descrita, acompanhada da discriminação minuciosa do contrato firmado, das cláusulas impugnadas, das taxas de juros incidentes e dos encargos reputados abusivos, havendo perfeita concatenação lógica entre a narrativa fática e os pedidos de revisão contratual, cominação de preceito proibitivo e indenização (ID 537856991). Não se verificam quaisquer dos vícios taxativamente previstos no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo sido oportunizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o banco réu rebateu especificamente cada um dos pontos controvertidos (ID 546002118). Rejeito a preliminar. No tocante à impugnação à concessão da gratuidade de justiça suscitada na peça contestatória (ID 546002118), verifica-se que a instituição demandada não trouxe qualquer elemento concreto para elidir a presunção relativa de veracidade que decorre da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 537857004). A mera contratação de operação de crédito voltada à atividade comercial ou a magnitude do valor financiado não constituem, por si sós, prova suficiente de solvabilidade atual ou de capacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio, máxime quando os extratos bancários e os dados acostados aos autos evidenciam situação de severo comprometimento de receitas e inadimplemento de compromissos correntes (ID 546002132). À luz do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cabia à impugnante demonstrar a inexistência dos requisitos legais, ônus do qual não se desincumbiu. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade outrora deferida. Por fim, afasto a arguição de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo (ID 546002118). O direito de ação encontra matriz constitucional no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, sendo prescindível o prévio esgotamento das instâncias extrajudiciais para o ajuizamento de ação revisional e indenizatória. Ademais, a conduta do banco de resistir expressamente a todas as pretensões autorais no mérito da contestação e a efetivação de ato restritivo de crédito consolidam de forma inquestionável a presença do conflito de interesses e o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e operada a preclusão probatória diante do anúncio de julgamento antecipado (IDs 564706427 e 571409848), passa-se ao exame imediato do mérito com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Relação Jurídica e Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia central decorre de Cédula de Crédito Bancário para Renegociação de Dívida / Giro Preventivo celebrada entre as partes em 18/07/2025 (ID 546002124). Embora o crédito tenha sido contratado em nome da empresa individual do autor (JR Transportes) para viabilizar capital de giro, a jurisprudência pátria adota a teoria finalista mitigada, estendendo a proteção das normas consumeristas às pessoas físicas e aos pequenos empreendimentos que, atuando no mercado, apresentem nítida vulnerabilidade econômica, técnica ou jurídica frente a grandes instituições financeiras. Incide, na espécie, a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e da diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 297. Não obstante a incidência do microssistema consumerista, a intervenção judicial no conteúdo das cláusulas econômicas dos contratos bancários não é irrestrita, permanecendo hígida a presunção de paridade e a força vinculante das convenções livremente firmadas, exceto diante de manifesta abusividade ou afronta expressa aos regulamentos editados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. 2.2.2. Juros Remuneratórios Sustenta a parte autora que a taxa de juros remuneratórios contratada de 3,43% ao mês e 49,89% ao ano, bem como o Custo Efetivo Total estipulado em 4,25% ao mês e 65,88% ao ano (ID 546002124), seriam excessivos e violariam a média de mercado divulgada pela autoridade monetária (ID 537856991). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação das taxas de juros remuneratórios outrora fixadas pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme assentado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e no art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964. A alteração judicial dos juros contratados configura medida estritamente excepcional, reservada às situações em que restar cabalmente comprovada a cobrança em patamar flagrantemente exorbitante e descolado da realidade de mercado para operações congêneres. A simples estipulação de taxa que supere a média informada pelo Banco Central do Brasil não caracteriza abusividade nem autoriza a redução pretendida. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a tese de que a demonstração de desvantagem exagerada deve ser aferida de modo objetivo no caso concreto, inexistindo abusividade automática pela mera superação da taxa média de mercado, conforme julgado pela Quarta Turma: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. JUROS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade. 3. Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) No caso vertente, a Cédula de Crédito Bancário formalizada pelas partes prevê expressamente no item 4.4 a taxa prefixada de 3,43% ao mês e 49,89% ao ano, discriminando de forma transparente o Custo Efetivo Total no Anexo III (ID 546002124). A parte autora não colacionou dados técnicos ou tabelas oficiais do Banco Central demonstrando que, para a modalidade específica de capital de giro / renegociação de dívida contratada na data de 18/07/2025, os juros ajustados tenham superado de forma desarrazoada o padrão de mercado. Sendo assim, inexistindo demonstração cabal de abuso ou distorção financeira apta a romper a base objetiva do contrato, impõe-se a manutenção da taxa de juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total ajustados, julgando-se improcedente o pleito de limitação. 2.2.3. Tarifa de Abertura de Crédito / Tarifa de Contratação (TAC) / Repasse de Enc. de Operação de Crédito - REOC No tocante às tarifas cobradas na operação, o instrumento contratual previu a cobrança de Tarifa de Contratação / Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) no valor expressivo de R$ 3.024,21, financiada e incorporada diretamente ao saldo devedor principal (ID 546002124). A cobrança de tarifas bancárias está subordinada aos atos normativos padronizadores expedidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Desde a entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.518/2007, ocorrida em 30 de abril de 2008, foi extinta a possibilidade de cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), restando admitida apenas a cobrança da Tarifa de Cadastro, de forma única e exclusivamente no início do relacionamento bancário mantido com o cliente. Por corolário lógico, a pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito ou de Contratação em ajustes celebrados após o marco temporal regulatório revela-se nula de pleno direito, por infringir a regulamentação monetária e configurar imposição de custo operacional ínsito à atividade bancária ao tomador, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 618, assentando os limites de vigência da referida exação: TEMA REPETITIVO STJ Tema 618 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - Paradigma: REsp 1251331/RS Na hipótese dos autos, o contrato de empréstimo foi celebrado em 18/07/2025 (ID 546002124), momento em que a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito / Tarifa de Contratação já se encontrava plenamente vedada. Ademais, o extrato histórico de produtos vinculados e movimentações financeiras revela que o autor já possuía contas e contratações bancárias preexistentes perante a instituição financeira desde o ano de 2021 (IDs 546002120 e 546002132), o que igualmente afastaria qualquer subsunção da cobrança à hipótese excepcional de Tarifa de Cadastro inicial. Nesta esteira, impõe-se declarar a nulidade da cláusula 4.5.2 do contrato (ID 546002124), determinando a exclusão do montante de R$ 3.024,21 da base de cálculo da dívida financiada, com o respectivo abatimento e reajuste proporcional do saldo devedor pendente. 2.2.4. Legalidade do IOF Financiado e do Seguro Prestamista No que se refere ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no importe de R$ 3.158,23 e ao prêmio do seguro prestamista (Seguro Capital de Giro Protegido) no valor de R$ 8.330,70 (ID 546002124), não se vislumbra qualquer abusividade em sua pactuação e repasse ao saldo financiado. O IOF constitui tributo federal de incidência obrigatória sobre operações de crédito, sendo legítimo o seu repasse e financiamento conjunto na própria cédula de crédito bancário, com a devida ciência e anuência do contratante, consoante expressamente discriminado no instrumento contratual (ID 546002124). De igual modo, quanto ao seguro prestamista, constata-se que a contratação observou a devida clareza, constando proposta de adesão específica e destacada, com a discriminação do valor do prêmio líquido, coberturas contratadas e estipulação de facultatividade (ID 546002124). Não há nos autos elementos que indiquem venda casada, imposição coercitiva ou condicionamento da concessão do mútuo à aquisição da referida garantia securitária. Sendo assim, reconhece-se a plena validade e legitimidade da cobrança do IOF e do seguro prestamista nos moldes formalizados. 2.2.5. Cobrança Vexatória e Tutela Inibitória O autor sustentou a ocorrência de cobrança abusiva praticada por prepostos do banco réu, consistente em visitas presenciais reiteradas e insistentes ao seu local de trabalho, efetuadas com a finalidade de pressioná-lo ao pagamento e expô-lo perante terceiros (ID 537856991). O art. 42, caput, da Lei nº 8.078/1990 estabelece de forma categórica que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Os elementos probatórios acostados aos autos, notadamente as imagens e os diálogos mantidos por aplicativo de mensagens com a gerência do banco réu, revelam que a instituição financeira comunicou expressamente a realização contínua de visitas presenciais no endereço comercial sob a alegação de ser o endereço constante do contrato social (IDs 537857002 e 546445606). O envio sistemático de prepostos ao estabelecimento comercial do devedor com o intuito de exigir pagamento de parcelas em atraso desborda do exercício regular do direito de cobrança, consubstanciando prática abusiva e intimidatória vedada pelo microssistema consumerista. O credor dispõe dos meios ordinários de interpelação, via canais digitais, notificações formais e vias judiciais próprias, não sendo admitido converter o ambiente de trabalho do devedor em palco de coação moral. Assim, impõe-se a confirmação em definitivo da tutela de urgência deferida no item 1 da decisão de ID 542175616, consolidando a obrigação de o banco demandado se abster de realizar visitas presenciais de cobrança ao estabelecimento comercial do requerente ou de expô-lo a situações vexatórias, mantidas as astreintes fixadas em R$ 1.000,00 por ato de descumprimento devidamente comprovado. 2.2.6. Negativação nos Órgãos de Proteção ao Crédito e Tutela de Urgência No que tange ao apontamento desabonador do nome do requerente perante a Serasa Experian no valor de R$ 120.527,03 (ID 537856991), impõe-se a revisão do posicionamento sumário outrora adotado. É fato incontroverso que a parte autora tornou-se inadimplente quanto às obrigações decorrentes do mútuo bancário, admitindo na própria exordial a impossibilidade financeira de quitar as prestações avençadas a partir de setembro de 2025 (ID 537856991). Os extratos da conta vinculada demonstram a ausência de quitação das parcelas contratuais (ID 546002132). A anotação em cadastros de inadimplentes, quando amparada em obrigação vencida e não paga, consubstancia exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. O reconhecimento da nulidade de parcela acessória da dívida (tarifa de contratação) não tem o condão de descaracterizar a mora decorrente do inadimplemento da obrigação principal, tampouco torna ilegítimo o registro restritivo. Anotou-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que o inadimplemento incontroverso legitima a anotação restritiva em órgãos de proteção ao crédito: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183555-94.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANTONIA CRISTINA DE JESUS SANTANA Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s):ELOI CONTINI ACORDÃO APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ORIGINAL COM O CEDENTE. FALTA OU DEFICIÊNCIA NA NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR - ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DÉBITO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado o vínculo original entre a autora e o Banco cedente, contratação de empréstimo não quitado, a inscrição no cadastro de inadimplentes é exercício regular do direito do credor. Afastado, portanto, o alegado dano moral. 2. A notificação do devedor acerca da cessão de crédito, a que se refere o artigo 290 do Código Civil, tem como objetivo resguardar o devedor do pagamento indevido, ou seja, evitar que o devedor pague a quem não é mais o verdadeiro credor, mas sua ausência não tem o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário e tampouco retira a legitimidade deste de praticar os atos tendentes à conservação de seu direito, dentre os quais a inclusão do nome do devedor nos órgãos restritivos de crédito. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8183555-94.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIA CRISTINA DE JESUS SANTANA e como apelada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER O RECURSO E NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto da relatora. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8183555-94.2022.8.05.0001,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 07/08/2023 ) À luz desse contexto fático e normativo, a existência de débito inadimplido confere legitimidade à anotação restritiva, razão pela qual deve ser revogada a tutela de urgência deferida no item 2 da decisão de ID 542175616, reconhecendo-se a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos em virtude da mora incontroversa. 2.2.7. Danos Morais Pretende a parte autora a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, fundamentando o pleito na inscrição nos órgãos restritivos e nos transtornos decorrentes das cobranças realizadas (ID 537856991). Para a configuração da responsabilidade civil de indenizar, faz-se necessária a coexistência de três elementos fundamentais: o ato ilícito, o dano efetivo aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo experimentado. No caso em apreço, consoante fundamentado alhures, a inscrição do nome do devedor nos bancos de dados de restrição ao crédito decorreu de débito vencido e incontroverso, caracterizando exercício regular de direito e afastando qualquer pretensão compensatória a esse título. De igual modo, no que concerne às abordagens de cobrança no ambiente de trabalho, embora tais atos justifiquem a imposição de tutela inibitória de não fazer para coibir excessos futuros, o conjunto probatório não demonstra que os contatos tenham acarretado exposição pública vexatória de gravidade extrema ou humilhação que ultrapassasse o plano dos aborrecimentos e tensões decorrentes da crise de solvabilidade. Não restou comprovada lesão a direito da personalidade, como ofensa à honra subjetiva, à imagem social ou à higidez psicológica do autor, sendo certo que o mero descumprimento contratual ou o desconforto atinente à exigência de crédito inadimplido não ensejam a reparação moral. Nesse sentido, julga-se improcedente o pedido de compensação por danos morais. 2.2.8. Sucumbência Diante do julgamento proferido, verifica-se que ambas as partes foram reciprocamente vencedoras e vencidas em suas pretensões: o autor obteve êxito na proibição definitiva das cobranças presenciais e na declaração de nulidade da Tarifa de Contratação, decaindo dos pedidos de limitação de juros remuneratórios, de anulação do seguro prestamista e do IOF, de cancelamento definitivo da negativação e de reparação por danos morais. Configurada a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional das despesas processuais e a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 86, caput, c/c art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade em relação ao autor diante da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do diploma processual civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 355, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Confirmar em definitivo a tutela de urgência concedida no item 1 da decisão de ID 542175616, determinando que o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se abstenha de realizar visitas presenciais de cobrança ao estabelecimento comercial do autor ou de efetuar cobranças que o exponham a situação vexatória perante terceiros, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento devidamente comprovado nos autos; b) Declarar a nulidade da cláusula 4.5.2 da Cédula de Crédito Bancário nº 00331136300000028420 no que tange à estipulação da Tarifa de Abertura de Crédito / Tarifa de Contratação (TAC) no valor de R$ 3.024,21 (três mil e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), determinando a sua imediata exclusão da base de cálculo do financiamento, com o correspondente abatimento e readequação proporcional do saldo devedor pendente; c) Revogar a tutela de urgência deferida no item 2 da decisão de ID 542175616, reconhecendo a legitimidade da anotação restritiva do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito diante da mora incontroversa; d) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de limitação das taxas de juros remuneratórios e de Custo Efetivo Total, de nulidade do IOF e do seguro prestamista, bem como o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pro rata, fixando a proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo do autor e 50% (cinquenta por cento) a cargo do réu. Com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (correspondente ao valor da tarifa cuja nulidade foi declarada, com atualização monetária), a serem suportados pelo banco réu em favor do patrono do autor; e fixo os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono do réu em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado das pretensões julgadas improcedentes (pedidos de danos morais e redução de encargos), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, em observância ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)