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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000664-03.2026.8.05.0119

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
8000664-03.2026.8.05.0119
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AGUINALDO OLIVEIRA DE SOUZA em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.Revogo a tutela provisória anteriormente concedida, ficando autorizada a retomada dos descontos relativos ao contrato discutido, observadas as condições originalmente pactuadas.Defiro gratuidade de justiça ao autor, em sede recursal. Havendo interposição de recurso, certifique a tempestividade, intimando-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à Turma Recursal após o cumprimento das formalidades de praxe. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000664-03.2026.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: AGUINALDO OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI (OAB:ES22043) REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado(s): SIDNEY GRACIANO FRANZE registrado(a) civilmente como SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB:SP122221), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE registrado(a) civilmente como CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB:SP124517) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível não merece acolhimento. A controvérsia pode ser solucionada mediante a prova documental já produzida, não se mostrando necessária perícia incompatível com o rito.Também não prosperam as alegações de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. A instituição ré figura como atual titular do crédito objeto da demanda, em razão do endosso da Cédula de Crédito Bancário, sendo responsável pela cobrança questionada. Ademais, o acesso à jurisdição não depende de prévio requerimento administrativo.No mérito, o pedido é improcedente. Embora o autor afirme não ter contratado o empréstimo consignado, a instituição ré apresentou a Cédula de Crédito Bancário eletrônica, acompanhada de registros de validação da contratação, identificação biométrica, selfie, endereço IP e geolocalização, além do comprovante de transferência do valor de R$ 1.533,70 para conta bancária de titularidade do próprio demandante.A documentação apresentada constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, especialmente porque o autor, embora expressamente intimado a apresentar extrato bancário destinado à verificação do recebimento do numerário, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A posterior impugnação genérica dos documentos não é suficiente para afastar a prova documental produzida pela instituição financeira.Não demonstrada a inexistência da contratação ou a ilicitude dos descontos, são igualmente improcedentes os pedidos de restituição dos valores e de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AGUINALDO OLIVEIRA DE SOUZA em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.Revogo a tutela provisória anteriormente concedida, ficando autorizada a retomada dos descontos relativos ao contrato discutido, observadas as condições originalmente pactuadas.Defiro gratuidade de justiça ao autor, em sede recursal. Havendo interposição de recurso, certifique a tempestividade, intimando-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à Turma Recursal após o cumprimento das formalidades de praxe. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO